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- Legislação [Lei Nº 1557 de 9 de Outubro de 2019]
LEI Nº 1.557/2019, de 09 de outubro de 2019.
Dispõe sobre a proteção de cães e gatos no Município de Senador Pompeu.
O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, por intermédio do PREFEITO MUNICIPAL, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congéneres, excessão feita à eutanásia permitida nos casos de doenças infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, com o animal em sofrimento e em estado terminal.
A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, percedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
Ressalvada, a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco á saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
O órgão de controle deverá manter arquivado o laudo do responsável técnico referido no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
O recolhimento de animais (cães e gatos) errantes e comunitários observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução a comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
Para efeitos desta lei considera-se ‘’animal comunitário’’ aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Ainda, para efeitos desta lei considera-se ‘’animal comunitário’’ aquele que vagueia nas ruas e praças públicas.
O Poder Público poderá celebrar convênio e parcerias animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consercução dos objetivos desta Lei.