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- Legislação [Lei Nº 1548 de 12 de Setembro de 2019]
LEI Nº 1.548/2019, de 12 de setembro de 2019.
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso do imóvel público municipal – denominado ‘’Escola Francisca Soares de Souza’’, localizado no Sítio Belo Monte, Zona Rural de Senador Pompeu/CE – CEP n.º 63.600-000, visando atender o interesse público e á promoção cultural desta comunidade.
O imóvel objeto da cessão de uso denomina-se ‘’Escola Francisca Soares de Souza’’.
O bem cedido deverá ser utilizado pela cessionária, com finalidade de realização de assembleias, reuniões e demais eventos relacionado á Associação das Mulheres da Comunidade de Belo Monte, sob pena de perder o benefício de uso do imóvel público, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.
Em contrapartida, a cessionária se compromete, durante o período em que vigore a cessão:
velar pela preservação e manutenção do imóvel público, observando a finalidade estabelecida na cessão;
conservar o bem cedido, para que o mesmo esteja sempre apto ao uso, não permitindo deterioração do patrimônio, realizado pinturas e demais obrase/ ou reformas necessárias para a manutenção do bem;
todas as despesas com reforma, construção e conservação do bem ficarão á cargo da cessiónaria, inclusive tributos ou taxas que venham a incidir sobre o imóvel;
associação cessionária deverá manter suas atividades comunitárias, objetivando as finalidades previstas cesta cessão, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município.
A inércia consiste na omissão da cessionária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na cessão, e , por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas na cessão.
O término da cessão de uso do imóvel público em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.