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  • Legislação [Lei Nº 1547 de 4 de Setembro de 2019]




LEI MUNICIPAL n.º 1.547/2019 – Gabinete do Prefeito. Senador Pompeu/CE, 04 de setembro de 2019.

 

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza comtábil, tendo por finalidade a captção, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas á pessoa idosa, no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE.

         

          Art. 2º.   

          O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincule o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas á pessoa idosa.

           

            Art. 3º.   

            Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

             

              as transferências e repasse da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;

               

                as tranferências e repasses do Município;

                 

                  os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhes forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

                   

                    produtos de aplicação financeira de recursos disponíveis;

                     

                      os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

                       

                        a doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas no Imposto de Renda, conforme Lei Federal nº 2.213/2010;

                         

                          outras receitas destinadas ao referido fundo; e 

                           

                            as receitas estipuladas em Lei.

                             

                              Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação ‘’Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa’’, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Pública Municipal de previsões e provisões de recursos necessários para as ações destinadas á pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

                               

                                Os recursos de responsabilidades do Município de Senador Pompeu/CE, destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  A secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, poderá estabelecer as normas referentes á organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá á Câmara Municipal, projeto de Lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

                                       

                                        A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 04 de setembro de 2019.

                                             

                                              ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                              Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                               

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