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- Legislação [Lei Nº 1547 de 4 de Setembro de 2019]
LEI MUNICIPAL n.º 1.547/2019 – Gabinete do Prefeito. Senador Pompeu/CE, 04 de setembro de 2019.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza comtábil, tendo por finalidade a captção, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas á pessoa idosa, no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincule o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas á pessoa idosa.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
as transferências e repasse da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
as tranferências e repasses do Município;
os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhes forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
produtos de aplicação financeira de recursos disponíveis;
os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
a doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas no Imposto de Renda, conforme Lei Federal nº 2.213/2010;
outras receitas destinadas ao referido fundo; e
as receitas estipuladas em Lei.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação ‘’Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa’’, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Pública Municipal de previsões e provisões de recursos necessários para as ações destinadas á pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
Os recursos de responsabilidades do Município de Senador Pompeu/CE, destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
A secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, poderá estabelecer as normas referentes á organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá á Câmara Municipal, projeto de Lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.