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- Legislação [Lei Nº 1543 de 21 de Agosto de 2019]
LEI Nº 1.543/2019, de 21 de agosto de 2019.
Autoriza a cessão de uso de bem imóvel municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso do imóvel público municipal – denominado ‘’Escola João Rodrigues da Silva’’, localizado no Sítio Inchuir, Zona Rural de Senador Pompeu/CE – CEP n.º 63.600-000, em beneficio da Associação Comunitária da Localidade de Sítio Inchuir, localizada no Sítio Inchuir, Zona Rural de Senador Pompeu/CE – CEP n.º 63.600-000, visando atender o interesse público e á promoção cultural desta comunidade.
O bem cedido deverá ser utilizado pela cessionária, com a finalidade de realização de assembleias, reuniões e demais eventos relacionado á Associação Comunitária da Localidade de Sítio Ichuir, sob pena de perder o benefício de uso do imóvel público, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.
Em contrapartida, a cessionária se compromete, durante o período em que vigore a cessão:
velar pela preservação e manutenção do imóvel público, observando a finalidade estabelecida na cessão;
conservar o bem cedido, para que o mesmo esteja sempre apto ao uso, não permitindo deterioração do patrimônio, realizado pinturas e demais obras e / ou reformas necessárias para a manutenção do bem;
todas as despesas com reforma, contrução e conservação do bem ficarão á cargo da cessionária, inclusive tributos ou taxas que venham a incidir sobre o imóvel;
associação cessionária deverá manter suas atividades comunitárias, objetivando as finalidades previstas nesta cessão, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município.
A inércia consiste na omissão da cessionária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na cessão, e , por fim, o descumprimento da obrigação, a não observãncia das condições estabelecidas na cessão.
O térmico da cessão de uso imóvel público em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.