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  • Legislação [Lei Nº 1541 de 1 de Julho de 2019]




LEI Nº 1.541/2019, de 01 de julho de 2019.

 

    DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ALTERA O ANEXO I – QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.345/2013, DE 28 DE JUNHO DE 2013 – LEI QUE ESTABELEÇA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o seguinte cargo público, com respectivo vencimento: 02 (dois) cargos de Nutricionista, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento-base de R$ 2.741,00 (dois mil setecentos e quarenta e um reais), alterando-se o Anexo I – Quadro de Funcionários de Provimento Efetivo, da Lei Municipal n.º 1.345/2013/GABPRE.

         

          O cargo efetivo de nutricionista atuará nos planejamentos e elaboração de cardápios, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos; acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição; zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento; realizar auditoria, consultoria, acessoria e palestras em nutrição; preparar listas de compras de produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque existente; zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas; participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar serviços de alimentação e nutrição em hospitais, lactários, bancos de leite humano, ambulatórios, unidades educacionais e centros de educação infantil; realizar inspeções sanitárias em estabelecimentos regulados pela vigilância em saúde; planejar, executar e avaliar programas para a promoção da saúde e de práticas alimentares saudáveis; supervisionar e fiscalizar prestadores de serviços de alimentação e nutrição nas unidades, sob sua responsabilidade; avaliar o estado nutricional de grupos específicos, segundo idade, sexo e estado fisiológico e patológico; realizar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos; prestar assistência dietoterápica, hospitalar, ambulatorial, e domiciliar, prescrevendo, planejando, analisando, monitorando, avaliando dietas para enfermos, bem como solicitando exames laboratoriais necessários; elaborar informes técnico-científicos relacionados a alimentação e nutrição; integrar equipes multidisciplinares destinadas a planejar, coordenar, programar, executar e avaliar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos, relacionados com alimentação e nutrição; participar de comissões responsávies pela elaboração e revisão de legislações relacionadas com a área de alimentação e nutrição; identificar, quantificar e monitorar as tendências e padrões do processo saúde-doença nas populações; desenvolver programas de estágios na área de alimentação e nutrição; atuar na preservação e promoção da saúde por meio de ações de controle de qualidade de produtos e serviços relacionados á saúde; promover programas educativos sobre as normas legais vigentes relativas ás boas práticas de produção e prestação de serviços na área de atuação; articular-se com diversos órgãos públicos e da sociedade civil para atuação conjunta; executar outras atividades correlatas.

           

            Art. 2º.   

            Fica criado o seguinte cargo público, com o respectivo vencimento: 06 (seis) cargos de Auxiliar de Serviços Especiais, de provimento efetivo, nomenclatura: Auxiliar de Serviços Especiais, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento-base de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), alterando-se Anexo I – Quadro de Funcionários de Provimento Efetivo, da Lei Municipal n.º 1.345/2013/GABPRE.

             

              O cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Especiais atuará na Execução dos serviços de limpeza em geral (pisos, paredes, tetos, sanitários, pias, vidraças, jardins, esgotos); utilização de produtos de limpeza; transporte de móveis e objetos em geral; serviços de carga e descarga de materiais; e demais atividades relacionadas.

               

                Art. 3º.   

                Fica criado o seguinte cargo público, com respectivo vencimento: 03 (três) cargos de Técnico em Informática e Computação, de provimento efetivo, nomenclatura: Técnico de Infórmatica e Computação, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento-base de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), alterando-se o Anexo I – Quadro de Funcionários de Provimento Efetivo, da Lei Municipal n.º 1.345/2013/GABPRE.

                 

                  O cargo efetivo de Técnico em Informática e Computação será responsável pela montagem e manutenção de computadores, detecção e correção de problemas nos computadores, instalação e configuração de redes e softwares, bem como o desenvolvimento de sistemas e websites.

                   

                    Art. 4º.   

                    Para atender as inclusões dos novos cargos efetivos na estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo aprovada nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequadações orçamentárias mediante a transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência da criação dos cargos públicos.

                     

                      Na transposição, tranferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajustes na classificação funcional.

                       

                        Art. 5º.   

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.

                         

                          Art. 6º.   

                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revolgadas todas as disposições em contrário.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 01 de julho de 2019.

                             

                              ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                              Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                               

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