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LEI Nº 1.541/2019, de 01 de julho de 2019.
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ALTERA O ANEXO I – QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.345/2013, DE 28 DE JUNHO DE 2013 – LEI QUE ESTABELEÇA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o seguinte cargo público, com respectivo vencimento: 02 (dois) cargos de Nutricionista, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento-base de R$ 2.741,00 (dois mil setecentos e quarenta e um reais), alterando-se o Anexo I – Quadro de Funcionários de Provimento Efetivo, da Lei Municipal n.º 1.345/2013/GABPRE.
O cargo efetivo de nutricionista atuará nos planejamentos e elaboração de cardápios, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos; acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição; zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento; realizar auditoria, consultoria, acessoria e palestras em nutrição; preparar listas de compras de produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque existente; zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas; participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar serviços de alimentação e nutrição em hospitais, lactários, bancos de leite humano, ambulatórios, unidades educacionais e centros de educação infantil; realizar inspeções sanitárias em estabelecimentos regulados pela vigilância em saúde; planejar, executar e avaliar programas para a promoção da saúde e de práticas alimentares saudáveis; supervisionar e fiscalizar prestadores de serviços de alimentação e nutrição nas unidades, sob sua responsabilidade; avaliar o estado nutricional de grupos específicos, segundo idade, sexo e estado fisiológico e patológico; realizar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos; prestar assistência dietoterápica, hospitalar, ambulatorial, e domiciliar, prescrevendo, planejando, analisando, monitorando, avaliando dietas para enfermos, bem como solicitando exames laboratoriais necessários; elaborar informes técnico-científicos relacionados a alimentação e nutrição; integrar equipes multidisciplinares destinadas a planejar, coordenar, programar, executar e avaliar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos, relacionados com alimentação e nutrição; participar de comissões responsávies pela elaboração e revisão de legislações relacionadas com a área de alimentação e nutrição; identificar, quantificar e monitorar as tendências e padrões do processo saúde-doença nas populações; desenvolver programas de estágios na área de alimentação e nutrição; atuar na preservação e promoção da saúde por meio de ações de controle de qualidade de produtos e serviços relacionados á saúde; promover programas educativos sobre as normas legais vigentes relativas ás boas práticas de produção e prestação de serviços na área de atuação; articular-se com diversos órgãos públicos e da sociedade civil para atuação conjunta; executar outras atividades correlatas.
Fica criado o seguinte cargo público, com o respectivo vencimento: 06 (seis) cargos de Auxiliar de Serviços Especiais, de provimento efetivo, nomenclatura: Auxiliar de Serviços Especiais, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento-base de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), alterando-se Anexo I – Quadro de Funcionários de Provimento Efetivo, da Lei Municipal n.º 1.345/2013/GABPRE.
O cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Especiais atuará na Execução dos serviços de limpeza em geral (pisos, paredes, tetos, sanitários, pias, vidraças, jardins, esgotos); utilização de produtos de limpeza; transporte de móveis e objetos em geral; serviços de carga e descarga de materiais; e demais atividades relacionadas.
Fica criado o seguinte cargo público, com respectivo vencimento: 03 (três) cargos de Técnico em Informática e Computação, de provimento efetivo, nomenclatura: Técnico de Infórmatica e Computação, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e vencimento-base de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), alterando-se o Anexo I – Quadro de Funcionários de Provimento Efetivo, da Lei Municipal n.º 1.345/2013/GABPRE.
O cargo efetivo de Técnico em Informática e Computação será responsável pela montagem e manutenção de computadores, detecção e correção de problemas nos computadores, instalação e configuração de redes e softwares, bem como o desenvolvimento de sistemas e websites.
Para atender as inclusões dos novos cargos efetivos na estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo aprovada nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequadações orçamentárias mediante a transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência da criação dos cargos públicos.
Na transposição, tranferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajustes na classificação funcional.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.