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  • Legislação [Lei Nº 1537 de 24 de Junho de 2019]




LEI Nº 1.537/2019, de 24 de junho de 2019.

 

    Autoriza a doação de bem imóvel municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel público municipal, ‘’terreno’’desmembrado da propriedade denominada ‘’Flor da Síria’’, com área total de 19.108,16 m² (dezenove mil cento e oito vírgula dezesseis metros quadrados), localizada Zona Urbana, no cruzamento da BR – 226 com a CE – 166, s/n.º, Bairro Caracará, Senador Pompeu/CE – CEP 63.600-000, avaliado em R$ 398.313,60 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e treze reais e sessenta centavos), para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, inscrita sob o CNPJ nº 09.100.913/0001-54, Sociedade de Economia Mista – SEM sob o controle acionário do Estado do Ceará, criada pela Lei n.º 13.960/207, de 04 de setembro de 2007, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Sociedade Anônima, regida pelas Disposições da Lei das Sociedades por Ações, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.

         

          Art. 2º.   

          O referido imóvel tem a extensão de 19.108,16 m² (dezenove mil cento e oito vírgula dezesseis metros quadrados) de área, avaliado em R$ 242,291,46 (duzentos e quarenta e dois mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos).

           

            Art. 3º.   

            O bem doado deverá ser utilizado pala donatária para promover o desenvolvimento industrial da Zona Urbana do Munícipio de Senador Pompeu/CE, sob pena do bem sofrer reversão ao patrimônio municipal, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.

             

              Art. 4º.   

              A donatária se compromete a cumprir as seguintes obrigações:

               

                dentro do prazo de 01 (um) ano, procederá na construção de um novo galpão e um anexo no imóvel, se comprometendo, ainda, a gerar em torno de 500 (quinhentos) empregos diretos na localidade, o qual já fora cumprido;

                 

                  se compromete a permanecer com suas atividades no Município pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a partir da edição desta Lei;

                   

                    terá o prazo de 01 (um) ano, a partir da edição desta Lei, para cumprir a finalidade destinada na doação, o qual já fora cumprido.

                     

                      Art. 5º.   

                      A inércia consiste na omissão da donatária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na doação, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas na doação.

                       

                        Art. 6º.   

                        A reversão do imóvel ao patrimônio do município, em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.

                         

                          Art. 7º.   

                          Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 24 de julho de 2019.

                             

                              ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                              Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                               

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