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  • Legislação [Lei Nº 1534 de 3 de Maio de 2019]




LEI Nº 1.534/2019, de 03 de maio de 2019.

 

    AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DOS MUNICÍPIOS DO SERTÃO CENTRAL DO ESTADO DO CEARÁ E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO SENADOR POMPEU/CE E MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe conferem o art.42, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Senador Pompeu/CE no Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o de Desenvolvimento Regional Sustentável dos Municípios do Sertão Central do Estado do Ceará, ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta lei, firmado em 03 de abril de 2019, entre este município e o munícipio de Quixeramobim, com a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da lei federal nº. 11.107/2005 e do decreto nº. 6017/2007.

         

          A finalidade de consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.

           

            Art. 2º.   

            O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

             

              Art. 3º.   

              Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.

               

               

                Art. 4º.   

                O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8º, da lei federal nº. 11.107/2005 e art. 13 do decreto nº. 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.

                 

                  O contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam.

                   

                    É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.

                     

                      Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.

                       

                        Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as informações necessarias para que sejam consolidados nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.

                         

                          Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em crédito adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

                           

                            Art. 5º.   

                            Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.

                             

                              Art. 6º.   

                              A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

                               

                                Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 0. de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 03 de maio de 2019.

                                         

                                          ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                          Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE


                                           

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