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  • Legislação [Lei Nº 1524 de 7 de Fevereiro de 2019]




Lei nº 1.524, de 07 de fevereiro de 2019

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NOVO PISO SALARIAL PROFISSIONAL MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO do MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

         

        Com fundamento no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regula o exercício profissional dos Agentes Comunitários der Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterada pela Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018, que fixou novo piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às [ndemias, o piso salarial profissional municipal é o valor abaixo do qual o Município de Senador Pompeu/CE não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

          Art. 2º.   

          O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

            RS 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

              RS 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

                R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

                  Art. 3º.   

                   

                  À jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas aúvidades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das anvidades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

                    Art. 4º.   

                    O piso salarial de que trata os artigos 1º e 2º, desta Lei, será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.

                      Art. 5º.   

                      Às despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstos nos Fundo Municipal da Saúde, consignados no vigente orçamento.

                        Art. 6º.   

                        Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário e petroagindo os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

                          Paço a prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 07 de fevereiro de 2019.

                           

                          Antonio Mauricio Pinheiro Juca

                          Prefeito Municipal 

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