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- Legislação [Lei Nº 1524 de 7 de Fevereiro de 2019]
Lei nº 1.524, de 07 de fevereiro de 2019
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NOVO PISO SALARIAL PROFISSIONAL MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Com fundamento no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regula o exercício profissional dos Agentes Comunitários der Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterada pela Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018, que fixou novo piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às [ndemias, o piso salarial profissional municipal é o valor abaixo do qual o Município de Senador Pompeu/CE não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
RS 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
RS 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
À jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas aúvidades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das anvidades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
O piso salarial de que trata os artigos 1º e 2º, desta Lei, será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
Às despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstos nos Fundo Municipal da Saúde, consignados no vigente orçamento.