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- Legislação [Lei Nº 1521 de 7 de Fevereiro de 2019]
LEI Nº 1.521/2019, de 07 de fevereiro de 2019.
ESTABELECE VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art, 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Municipio de Senador Pompeu, no âmbito da Administração Publica Direta e Indireta, considerando as disposições do Art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações, decorrentes de decisões jurídicas transitadas em julgado, cujo montante, por benefiário, depois de atualizado, for igual ou inferior ao maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do artigo anterior deverão ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Se valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite da Requisição de Pequeno Valor – RPV, previsto nesta Lei, o credor poderá renunciar, expressamente, na forma da lei, ao crédito excendente, para beneficiar-se do pagamento sem expedição de precatório judiciário.
Nos termos do art. 100 §8° da Constituição Federal, é vedado o fracionamento do valor total da execução.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do oficio requisitório – requisição de pequeno valor – RPV, devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Para cumprimento disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado abrir os Créditos orçamentários necessários, utilizando como recurso as formas previstas no §1° do Art. 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.