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  • Legislação [Lei Nº 1520 de 7 de Fevereiro de 2019]




LEI Nº 1.520/2019, de 07 de fevereiro de 2019.

 

    Dispões sobre a inscrição de débitos tributários na Dívida Ativa do Município de Senador Pompeu e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral do Município, e dá outras providências.

     

     

      O PREFEITO DO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art, 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânico do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Não serão inscritos na Dívida Ativa Municipal os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) reais.

         

          Poderão ser cumulados mais de um débito tributário, de diversos exercícios financeiros, que ao ultrapassem o limite previsto no caput poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal.

           

            A Dívida Ativa do contribuente inapedimplente só executada se ultrapassar o limite previsto nesta Lei: sendo que, para efeitos de certificação, será expedida Certidão Positiva com Efeitos Negativos de débitos tributários.

             

              Art. 2º.   

              Fica suspenso o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos) reais.

               

                Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrente de aplicação de multa ou imputação de débito imposta por Tribunais de Contas.

                 

                 

                  Entende-se por valor consolidado o resultado da atualização do respectivo débito originário, somando aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da aplicação.

                   

                    O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, da mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em conjunto, cujo valor total seja superior ao limite estabelecidos.

                     

                      Para alcançar o valor mínimo determinado no caput deste artigo, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá efetuar a reunião dos débitos do devedor, na forma do parágrafo anterior, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

                       

                        Caberá ao setor de tributação manter os registros dos débitos tributários de cada contribuinte durante os 04 (quatro) primeiros anos do prazo prescricional, sendo inscrito na Dívida Ativa e encaminhado no decorrer do 5º (quinto) ano á Procuradoria-Geral do Munícipio para a realização da execução fiscal do valor consolidado, independente de que tal quantia alcance o previsto no caput deste artigo.

                         

                          Art. 3º.   

                          A Procuradoria-Geral do Município requerá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos) reais, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil á satisfação do crédito.

                           

                           

                            Art. 4º.   

                            A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria de Finanças do Município, em suas respectivas áreas de competência estão autorizados a adorar outras formas de cobrança extrajudicial que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa, vedada sua terceirização.

                             

                              Art. 5º.   

                              Serão cancelados os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município que tendo decorrido 03 (três) anos, na data de publicação desta lei, apresentem o valor consolidado remanescente igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos) reais.

                               

                                Art. 6º.   

                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  Paço da Prefeitura Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 07 de fevereiro de 2019.

                                   

                                    ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                    Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                     

                                      EDITAL DE PUBLICAÇÃO

                                       

                                        O Prefeito do Município de Senador Pompeu/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, em estrita observância ao que determina o Princípio da Publicação, nos termos do art. 37 da constituição Federal de 1988; art. 37, caput, da Constituiçãõ do Estado do Ceará; na Lei n° 12.527 de 19 de novembro de 2011; assim como art. 5°, X, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, TORNA PÚBLICA A LEI Nº 1.520/2019, de 07 de fevereiro de 2019, por fixação na sede da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE e demais locais de amplo acesso público e pelo sítio,http://www.senadorpompeu.ce.gv.br, para o conhecimento e controle dos interessados diretos, pelo povo em geral e para que surtam seus efeitos jurídicos legais.

                                         

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, de 07 de fevereiro de 2019.

                                           

                                            ANTÔNIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ

                                            Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE


                                             

                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.