• Início
  • Legislação [Lei Nº 1519 de 7 de Fevereiro de 2019]




LEI N° 1.519/2019, de 07 de fevereiro de 2019.

 

    Autoriza a Secretaria de Finanças do Município de Senador Pompeu a Prostetar as Certidões de Dívida Ativa – CDA correspondentes aos Créditos Tributários e não tributários do Município de Senador Pompeu e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu a promover o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa – CDA por créditos Tributários ou não Tributários do Município de Senador Pompeu, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na autorização contida na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, sem prejuízo do oportuno ajuizamento do Processo de Execução Fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

         

          As Certidões da Dívida Ativa – CDA cuja cobrança já tenham sido ajuizadas poderão, igualmente, ser levada a Protesto Extrajudicial.

           

            Art. 2º.   

            O encaminhamento das Certidões da Dívida Ativa – CDA para distribuição aos Tabelionatos de Protesto dar-se-á por intermédio da Procuradoria Geral do Município.

             

              Art. 3º.   

              O apontamento da Certidão da Dívida Ativa ou a extração do protesto não obstam o parcelamento administrativo do crédito.

               

                Art. 4º.   

                O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto também deverá ser formalizado em termo próprio, que acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato a cancelar o protesto, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.

                 

                  Art. 5º.   

                  Verificado o inadimplemento de Parcelamento Administrativo ou Judicial, o Departamento de Tributos do Município comunicará á Secretaria de Finanças que autorizará a expedição da Certidão da Dívida Ativa – CDA pelo saldo atualizado do crédito.

                   

                    Art. 6º.   

                    A Certidão da Dívida Ativa – CDA deverá ser enviada á Secretaria de Fiananças, para que a mesma promova o protesto extrajudicial, sem prejuízo do oportuno ajuizamento do processo de execução, através da Procuradoria-Geral do Município.

                     

                      Art. 7º.   

                      No caso de pagamento administrativo ou judicial após a lavratura do protesto, a Secretaria de Finanças ou a Procuradoria-Geral do Município emitirá autorização ou manifesto que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato a cancelar o protesto, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.

                       

                        Art. 8º.   

                        Fica a Secretaria de Finanças desobrigada a emitir e encaminhar as Certidões da Dívida Ativa á Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento da Execução Fiscal quando as informações de nome, CPF, CEP e endereço do títular do cadastro não estiverem completas.

                         

                          Art. 9º.   

                          A Secretaria de Finanças do Município, antes de enviar a Certidão da Dívida Ativa – CDA aos Cartórios, procederá á análise do correspondente processo administrativos-tributário, principalmente, para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis tributários, indicados no Art. 135 do Código Tributário Nacional, que poderão ser alcançados pelo protesto.

                           

                           

                            Art. 10.   

                            O Oficial de protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida Ativa deverá notificar primeiramente a sociedade empresária devedora e posteriormente, em caso de não pagamento, os demais responsáveis tributários.

                             

                             

                              Art. 11.   

                              A Certidão da Dívida Ativa – CDA deverá ser enviada para protesto justamente com o Documento de Arrecadação Municipal, estando o valor devidamente atualiazado.

                               

                                Art. 12.   

                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu. Estado do Ceará, em 07 de fevereiro de 2019.

                                   

                                    ANTÔNIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ

                                    Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE


                                     

                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.