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  • Legislação [Lei Nº 1518 de 14 de Dezembro de 2018]




 

    LEI Nº 1.518/2018 de 14 de Dezembro de 2018.

     

      DISPÕE SOBRE O REPASSE DE VALORES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTES DE ENDEMIAS E DE COORDENADORA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE, EM FORMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

         

          Art. 1º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Senador Pompeu/CE, autorizado a proceder com rateio de parte dos valores recebidos pelo Munícipio de Senador Pompeu/CE, autorizado a proceder com rateio de parte dos valores recebidos pelo Município de Senador Pompeu/CE, do Governo do Estado do Ceará, em forma de distribuição de resultados aos ocupantes do cargo de Agentes de Endemias (21), do cargo de Vigilância Sanitária (04) e do cargo Vigilância Epidemiológica (02), nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, em anexo.

           

            Art. 2º.   

            A quantia/cota parte que será destinada para a distribuição de resultados em favor dos indicados no artigo primeiro desta lei, e nos termos da lista nominal em anexo, será de R$ 1.014,00 (um mil e catorze reais) em favor dos beneficiários da participação e em forma de resultados, aplicada pela Administração Pública Municipal.

             

              Art. 3º.   

              Para o enfrentamento da despesa gerada por esta lei, o Município de Senador Pompeu/CE fará uso de parte dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, pelo Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a título de incentivo do programa ‘’TODOS CONTRA O MOSQUITO’’, em valor na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

               

                Art. 4º.   

                A quantia restante da premiação recebida pelo município será destinada ás ações diversas para a vigilância para enfrentamento de epidemia por arbovisores, inclusive, com insumos, equipamentos e demais itens necessários ao desenvolvimento das ações e serviços, não podendo mais ser aplicado qualquer valor para pagamento por qualquer meio e forma aos servidores de endemias.

                 

                  Art. 5º.   

                  Sobre os valores a serem pagos/rateados entre ocupantes do cargo de Agentes de Endemias (21), do cargo de Vigilância Sanitária (04) e de Vigilância Epidemiológica (02), conforme lista nominal em anexo e parte integrante desta lei, não incidirão descontos de encargos sociais nem previdenciários pelos empregados e muito menos pelo empregador, restando tão somente, a aplicação do cabível desconto de IRRF.

                   

                    Art. 6º.   

                    Para fins da participação de resultados obtidos pelo município, cada beneficiário nos termos da lista em anexo, fará jus a 1/11 avos sobre a quantia bruta de R$ 27.378,00 (vinte e sete mil trezentos e setenta e oito reais), que poderá ser paga pelo município por meio de transfência bancária identificada, com as aplicáveis retenções de IRRF.

                     

                      Art. 7º.   

                      A cota parte destinada a distribuição de resultados entre os aqui aquinhoados, é desvinculada da renumeração dos mesmos servidores, sendo também situação eventual e sem caráter contínuo.

                       

                        Art. 8º.   

                        Os casos omissos e não contemplados por esta lei serão sanados por decreto regulamentador do executivo Municipal desde já autorizado.

                         

                          Art. 9º.   

                          Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa a vigorar e ter seus efeitos financeiros, a contar de sua publicação.

                           

                            Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas nos Fundos Municipais Geral, Fundo Municipal da Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, referente a cada categoria, consignado no vigente orçamento.

                             

                              Art. 4º. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                               

                                Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 14 de Dezembro de 2018.

                                 

                                  ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                  Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                   

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