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- Legislação [Lei Nº 1514 de 1 de Novembro de 2018]
LEI Nº 1.514/2018, de 01 de novembro de 2018.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita do Município de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2019, no montante de R$ 54.820.500,00 (CINQUENTA E QUATRO MILHÕES, OITOCENTOS E VINTE MIL E QUINHENTOS REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
O Orçamento da Seguridade Social, abrangelo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instítuidas e mantidas pelo Poder Público;
As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 54.820.500,00 (CINQUENTA E QUATRO MILHÕES, OITOCENTOS E VINTE MIL E QUINHENTOS REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 36.325.270,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL E DUZENTO E SETENTA REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 18.495.230,00 (DEZOITO MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E TRINTA REAIS).
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 54.820.500,00 (CINQUENTA E QUATRO MILHÕES, OITOCENTOS E VINTE MIL E QUINHENTOS REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2019, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 32.381.150,00 (TRINTA E DOIS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E UM MIL, CENTO E CINQUENTA REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 22.439.350,00 (VINTE E DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E NOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS).
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 3.944.120,00 (TRÊS MILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL, CENTO E VINTE REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Estão plenamente assegurados recursos para os inventimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64:
até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, atravé da transposição, remanejamento ou tranferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
Reserva de Contigência.
superávir financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8º, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
incorporação de superávir financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporação do execesso de arrecadação, nos termo do § 1.º, inciso II, da Lei Federa n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
O Prefeito no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2018 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão á codificação constantes desta Lei.
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.