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  • Legislação [Lei Nº 1505 de 28 de Junho de 2018]




LEI N° 1.505/2018, de 28 de junho de 2018.

 

    "Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência, e dá outras providências."

     

     

      O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no execício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da Administração direta e indireta do Município, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é assegurada a redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independente de compensação de horário.

         

          Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor.

           

            Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que seja sob sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.

             

              O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

               

                Art. 2º.   

                O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.

                 

                  Art. 3º.   

                  A redução de carga horária que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.

                   

                    Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta Lei.

                     

                      No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-seá em apenas um deles.

                       

                        A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedido pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado o procedimento que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei.

                         

                          A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

                           

                            O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se o dependente deficiente estiver freqüentando unidades escolar, seja pública ou privada.

                             

                              Art. 4º.   

                              Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outras atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, ate que reassuma a carga horária integral do cargo.

                               

                                Art. 5º.   

                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 28 de junho de 2018.

                                     

                                      ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                      Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                       

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