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  • Legislação [Lei Nº 1502 de 21 de Junho de 2018]




LEI N" 1.502/2018, de 21 de junho de 2018.

 

    Autoriza a cessão de uso de bem imóvel municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU /CE, ANTÕNle MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, "b", da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, F.4,21 SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso do imóvel público municipal — denominado "Escola José Antônio de Melo", localizado no Sitio Tapajós, Zona Rural de Senador Pompeu/CE — CEP n." 63.600-000, em beneficio da Associação Comunitária dos Trabalhadores e Agricultores do Sítio Tapajós, localizado no Sítio Tapajós, Zona Rural de Senador Pompeu/CE — CEP n.° 63.600-000 visando atender o interesse público e à promoção cultural desta comunidade.

         

          Art. 2º.   

          O imóvel objeto da cessão de uso denomina-se "Escola José Antônio de Melo".

           

            Art. 3º.   

            O bem cedido deverá ser utilizado pala cessionaria, com a finalidade de realização de assembleias, reuniões e demais eventos relacionado à Associação Comunitária dos Trabalhadores e Agricultores do Sítio Tapajós, sob pena de perder o beneficio de uso do imóvel público, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.

             

              Art. 4º.   

              Em contrapartida, a cessionária se compromete, durante o período em que vigora a cessão:

               

                velar pela preservação e manutenção do imóvel público, observando a finalidade estabelecida, na cessão;

                 

                  conservar o bem cedido, para que o mesmo esteja sempre apto ao uso, não p::.rrn.itiridc. deterioração do patrimônio, realizado pinturas e demais obras e/ou reformas necessárias para a manutenção do bem;

                   

                    todas as despesas com reforma, construção e conservação do bem ficarão à cargo da cessionária, inclusive tributos ou taxas que venham a incidir sobre o imóvel;

                     

                      associação cessionária deverá manter suas atividades comunitárias, objetivando as finalidades previstas nesta cessão, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do município.

                       

                        Art. 5º.   

                        A inércia consiste na omissão da cessionária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na cessão, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas na cessão.

                         

                          Art. 6º.   

                          O término da cessão de uso do imóvel público em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprirnento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.

                           

                            Art. 7º.   

                            Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário.

                             

                              Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 21 de junho de 2018.

                               

                                ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                 

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