Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1491 de 19 de Junho de 2018]
LEI Nº 1.491/2018, de 19 de junho de 2018.
Autoriza a cessão de uso de bem imóvel municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso do imóvel público municipal – denominado ‘’Escolar Municipal Ernesto Genuíno Ribeiro’’, localizado no Sítio Contendas, Zona Rural de Senador Pompeu/CE – CEP n.º 63.600-000, em benefício da Associação Comunitária do Sítio Contendas, localizada no Sítio Contendas, Zona Rural de Senador Pompeu/CE – CEP n.º 63.000-000, visando atender o interesse público e à promoção cultural desta comunidade.
O imóvel objeto da cessão de uso denomina-se ‘’Escolar Municipal Ernesto Genuíno Ribeiro’’.
O bem cedido deverá ser utilizado pala cessionária, com a finalidade de realização de assembleias, reuniões e demais eventos relacionado à Associação Comunitária do Sítio Contendas, sob pena de perder o benefício de uso imóvel público, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.
Em contrapartida, a cessionária se compromete, durante o período em que vigore a cessão:
velar pela preservação e manutenção do imóvel público, observando a finalidade estabelecida na cessão;
conservar o bem cedido, para que o mesmo esteja sempre apto ao uso, não permitindo deterioração do patrimônio, realizado pinturas e demais obras e/ou reformas necessárias para a manutenção do bem;
todas as despesas com reforma, construção e conservação do bem ficarão à cargo da cessionária, inclusive tributos ou taxas que venham a incidir sobre o imóvel;
associação cessionária deverá manter suas atividades comunitárias, objetivando as finalidades previstas nesta cessão, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município.
A inércia consiste na omissão da cessionária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, da destinação diferente da prevista na cessão, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas na cessão.
O término da cessão de uso o imóvel público em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.