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  • Legislação [Lei Nº 1488 de 30 de Maio de 2018]




LEI MUNICIPAL Nº1.488/2018 – GABPRE

Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 30 de maio 2018.

 

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, MÁCIA LIMA DE OLIVEIRA FREIRE, nos usos de suas atribuições legais, e no exercicío pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Capítulo I

        Da Natureza e Finalidades

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

           

            Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA E tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

             

              O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

               

                Capítulo II

                Da Administração

                 

                  Art. 2º.   

                  O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SARHMA, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, que terá as seguintes atribuições:

                   

                    Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

                     

                      Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;

                       

                        Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

                         

                          Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

                           

                            Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

                             

                              Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

                               

                                Art. 3º.   

                                A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, que terá competência para:

                                 

                                  Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria de Finanças, Administração e Gestão, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

                                   

                                    Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;

                                     

                                      Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela secretaria de Finanças, Administração e Gestão.

                                       

                                        Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Finanças, Administração e Gestão, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.

                                         

                                          Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislaçaõ pertinente;

                                           

                                            Outras atribuições que forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

                                             

                                              Capítulo III

                                              Dos Recursos

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:

                                                 

                                                  Dotações orçamentárias e créditos adicionais;

                                                   

                                                    taxas e tarifas ambientais, bem como penalidade pecuniárias delas decorrentes;

                                                     

                                                      transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

                                                       

                                                        acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

                                                         

                                                          Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

                                                           

                                                            Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

                                                             

                                                              rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como renumeração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

                                                               

                                                                outros destinados por lei.

                                                                 

                                                                  Art. 5º.   

                                                                  São consideradas prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

                                                                   

                                                                    criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

                                                                     

                                                                      Educação ambiental;

                                                                       

                                                                        desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

                                                                         

                                                                          pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

                                                                           

                                                                            Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

                                                                             

                                                                              Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

                                                                               

                                                                                desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

                                                                                 

                                                                                  pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

                                                                                   

                                                                                    Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

                                                                                     

                                                                                      Contratação de consultoria especialiazada;

                                                                                       

                                                                                        financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

                                                                                         

                                                                                          Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

                                                                                           

                                                                                            Capítulo VI

                                                                                            Das Disposições Finais e Transitórias

                                                                                             

                                                                                              Art. 6º.   

                                                                                              O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

                                                                                               

                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, 30 de maio de 2018.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                      MÁRCIA LIMA DE OLIVEIRA FREIRE

                                                                                                      Prefeitura em Exercício do Município de Senador Pompeu/CE

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.