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  • Legislação [Lei Nº 1481 de 9 de Maio de 2018]




LEI N.º 1.481, de 09 de maio de 2018.

Senador Pompeu/CE, 09 de maio de 2018.

 

    Cria o Serviço De Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, destinado à inspeção e a fiscalização sanitária de produtos e origem animal, produzidos, beneficiados, industrializados e/ ou comercializados no Município de Senador Pompeu e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’ da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, vinculado a Secretaria de Agricultura, destinado à inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, produzidos, beneficiados, industrializados e/ou comercializados no Município de Senador Pompeu – CE.

         

          Art. 2º.   

          Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias municipais, estaduais e federais aplicáveis à produção, ao beneficiamento, à insdustrialização e/ou comercialização de produtos de origem animal ao Município de Senador Pompeu-CE e especialmente:

           

            manter inventário atualizado de estabelecimentos produtores, beneficiadores, Industrializadores e/ ou comercializadores de produtores de origem animal ao Município com registros das Inspeções/fiscalizações neles realizadas;

             

              controlar o cumprimento das condições e exigências para o registro de estabelecimentos produtores de origem animal no Município;

               

                controlar as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, industrialização, armazenamento, embalagem transporte e comércio de produtos de origem animal, respectivas subprodutos e derivados;

                 

                  proceder a inspeção ‘’ante’’ e ‘’post mortem’’ dos animais destinados ao abate; a Inspeção e fiscalização do rebanho leiteiro; a Inspeção e fiscalização dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, equipamentos e maquinários utilizados durante as diferentes fases de produção, beneficiamento e/ou industrialização; a Inspeção e fiscalização da manipulação e do transporte dos produtos de origem animal;

                   

                    controlar as condições técnicos-sanitárias dos locais e/ou estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, adicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal, e, das pessoas que nos mesmos atuam;

                     

                      velar pela padronização dos produtos produzidos, beneficiados, industrializados e comercializados, de origem animal, de sorte a obedeceram à legislação pertinente, assim como velar pela utilização de rótulos identificadores, e pelo respeito à legislação aplicável, no que refere ao respectivo conteúdo;

                       

                        realizar carimbagem dos produtos de origem animal, com o símbolo de Serviço de Inspeção Municipal – SIM, atestando as inspeções realizadas;

                         

                          proceder a inspeções e reinspeções quando localizadas qualquer infração ás normas de higiene e saúde;

                           

                            exigir, quando necessário, análises laboratoriais toxicológicos, microbiológicas, tiistologicas, fisioquímicas, enzimáticas, dos caracteres organolépticos, e o que mais cabível, relativamente a matéria-prima e/ou produtos finais;

                             

                              controlar o uso de aditivos na produção, no beneficiamento e na industrialização dos produtos de origem animal e respectivos subprodutos e derivados;

                               

                                opinar sobre os projetos de edificação, reforma e/ou instalação de estabelecimentos destinados a produção, ao beneficiamento, a industrialização e /ou comercialização de produtos de origem animal no Município;

                                 

                                  fazer uso de todos os recursos disponíveis na legislação do Município, estadual e federal, de sorte a cumprir com eficiência e zelar pelo respeito às normas sanitárias aplicáveis à produção, ao beneficiamento, a industrialização e/ou comercialização de produtos de origem animal no Município de Senador Pompeu;

                                   

                                    promover processo educativo permanente para os produtores, beneficiadores, industrialização e/ou comercialização de produtos de origem animal, assim como parcerias cooperação técnica com outros entes da Federação;

                                     

                                      promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtores e subprodutos de origem animal;

                                       

                                        manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos juntos às redes públicas e privados, bem como junto à população, de sorte a garantir a plena orientação do consumidor sobre a produção, o beneficiamento, a industrialização e/ou comercialização de produtos de origem animal;

                                         

                                          Serão inspecionados e fiscalizados quaisquer instalações ou locais em que sejam produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados beneficiados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados / ou rotulados produtos de origem animal com finalidade industrial ou comercial;

                                           

                                            As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, por nenhuma forma prejudicam as atribuições e competências do Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, mantidas inalteradas.

                                             

                                              Art. 3º.   

                                              O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será realizado por fiscal municipal, com auxílio de assistentes administrativos ou auxiliares administrativos.

                                               

                                                Para atendimento do disposto no Caput deste art. 3º, fica criado, no Anexo I – Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 1.452, de 07 de julho de 2017, os seguintes Cargos:

                                                 

                                                CORRESPONDÊNCIACARGOPROVIMENTOVENCIMENTO MENSAL
                                                Coordenador Serviços de Inspeção MunicipalCCT – 01Em comissãoR$ 1.800,00
                                                Supervisor serviços de inspeção MunicipalCCT – 02Em comissãoR$ 1.200,00
                                                    

                                                 

                                                 

                                                  A criação dos cargos elencados no parágrafo anterior não importa em aumento do quantitativo de cargos, devendo os mesmos ser providos até o limite máximo estabelecido pela Lei. 1.452/2017.

                                                   

                                                    Art. 4º.   

                                                    Os produtores, beneficiados, industriais e/ou comerciantes de produtos de origem animal, no território municipal, terão o prazo e 180 (cento e oitenta) dias contado da edição do Decreto que regulamentar este Diploma, para se adequarem aos ditames deste novo regramento, prazo este prorrogável por uma vez, por igual período, em comprovada a necessidade de recursos superiores ao valor de 2.500 URMs (duas mil e quinhentos Unidades de Referência Municipal), para o empreendimento de tal adequação.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      O descumprimento das exigências sanitárias legalmente definidas facultará ao serviço de Inspeção Municipal – SIM, a imposição das penalidades na legalização estadual, federal e municipal.

                                                       

                                                        O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, exercer fiscalização conjunta com tais órgãos, reivindicar a participação de associações profissionais ligadas à matérias para opinar sobre determinado caso, e, solicitar o auxilio policial, quando necessário para o desenvolvimento das respectivas funções.

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da edição desta Lei, regulamentará, por Decreto, a atuação especifica do Serviço de Inspeçaõ Municipal – SIM, nas diversas questões generalizamente referidas no caput do respectivo art. 2º.

                                                           

                                                            Art. 7º.   

                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, inerentes a Secretaria de Agricultura;

                                                             

                                                              Art. 8º.   

                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 09 de maio de 2018.

                                                                 


                                                                  ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ
                                                                  Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                                   

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.