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  • Legislação [Lei Nº 1478 de 4 de Abril de 2018]




LEI Nº 1.478/2018, de 04 de abril de 2018.

 

    INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO O CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituido o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural de Senador Pompeu.

         

          Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

           

            Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

             

             

              Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

               

                Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

                 

                  Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

                   

                    A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formaçaõ da sociedade do Município de Senador Pompeu.

                     

                      Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município de Senador Pompeu e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

                       

                        Art. 2º.   

                        São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

                         

                          O Representante Municipal da Cultura ou outro que o represente, conforme a estrutura administrativa do Município;

                           

                            instituições vinculadas a Prefeitura de Senador Pompeu, que atuem no campo cultural;

                             

                              Secretarias do Município;

                               

                                sociedades ou associações civis.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnicas, serão dirigidas á Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, que as submeterá ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu – COMPAC/SP.

                                   

                                    A instrução dos processos de registro será executada pela Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu.

                                     

                                     

                                      A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

                                       

                                        A instrução dos processos poderá ser feita por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimento específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo COMPAC/SP.

                                         

                                          Ultimada a instrução, a Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao COMPAC/SP, para deliberação.

                                           

                                            O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Município, para eventuais manisfestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao COMPAC/SP no prazo de até 30 (trinta dias), contados da data de publicação do parecer.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado á decisão do COMPAC/SP.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                Em caso de decisão favorável do COMPAC/SP, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de ‘’Patrimônio Cultural de Senador Pompeu’’.

                                                 

                                                  Caberá ao COMPAC/SP determinar a abertura , quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do § 3º do art. 1º deste Decreto.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    A Secretaria de Cultura, ou órgão correlato, cabe assegurar ao bem registrado:

                                                     

                                                      Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo á Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

                                                       

                                                        ampla divulgação e promoção.

                                                         

                                                          Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

                                                           

                                                            O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de até 90 (noventa) dias, a regulamentação desta lei, mediante decreto.

                                                             

                                                              Art. 8º.   

                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 04 de abril de 2018.

                                                                 

                                                                  ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ
                                                                  Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                                   

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.