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- Legislação [Lei Nº 1478 de 4 de Abril de 2018]
LEI Nº 1.478/2018, de 04 de abril de 2018.
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO O CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituido o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural de Senador Pompeu.
Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formaçaõ da sociedade do Município de Senador Pompeu.
Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município de Senador Pompeu e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
O Representante Municipal da Cultura ou outro que o represente, conforme a estrutura administrativa do Município;
instituições vinculadas a Prefeitura de Senador Pompeu, que atuem no campo cultural;
Secretarias do Município;
sociedades ou associações civis.
As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnicas, serão dirigidas á Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, que as submeterá ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu – COMPAC/SP.
A instrução dos processos de registro será executada pela Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu.
A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
A instrução dos processos poderá ser feita por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimento específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo COMPAC/SP.
Ultimada a instrução, a Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao COMPAC/SP, para deliberação.
O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Município, para eventuais manisfestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao COMPAC/SP no prazo de até 30 (trinta dias), contados da data de publicação do parecer.
O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado á decisão do COMPAC/SP.
Em caso de decisão favorável do COMPAC/SP, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de ‘’Patrimônio Cultural de Senador Pompeu’’.
Caberá ao COMPAC/SP determinar a abertura , quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do § 3º do art. 1º deste Decreto.
A Secretaria de Cultura, ou órgão correlato, cabe assegurar ao bem registrado:
Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo á Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
ampla divulgação e promoção.
Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de até 90 (noventa) dias, a regulamentação desta lei, mediante decreto.