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- Legislação [Lei Nº 1472 de 28 de Fevereiro de 2018]
LEI Nº 1.472/2018, de 28 de fevereiro de 2018.
Altera os artigos 6º e 9º, da Lei Municipal n.º 1.197/2009, de 13 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e da Junta Administração de Recursos de Infração – JARI do Município de Senador Pompeu/CE, de modo a readequar sua estrutura administrativa, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica alterado o art. 6º, da Lei Municipal 1.197/2009, de 13 de janeiro de 2009, que criou o Departamento Municipal de Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação, incisos e parágrafos:
Art. 6º. A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI do Município de Senador Pompeu/CE, será constituída pelos seguintes membros:
I-01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II — 01 (um) representante indicado por entidade representativa da sociedade ligada à área de transito;
III — 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, que tenha, no mínimo, nível médio de ensino;
§ 1º A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O mandato dos membros da Junta de Recursos de Infração — JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Não poderá participar do julgamento de recurso, os agentes e a autoridade de trânsito que tenham lavrado o Auto de Infração de Trânsito.
§ 4º Fica criado o seguinte cargo público, com o respectivo vencimento: Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 6º.
§5º Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos 1, IH, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.
A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI do Município de Senador Pompeu/CE, será constituída pelos seguintes membros:
01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
01 (um) representante indicado por entidade representativa da sociedade ligada à área de transito;
01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, que tenha, no mínimo, nível médio de ensino;
A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
O mandato dos membros da Junta de Recursos de Infração — JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Não poderá participar do julgamento de recurso, os agentes e a autoridade de trânsito que tenham lavrado o Auto de Infração de Trânsito.
Fica criado o seguinte cargo público, com o respectivo vencimento: Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 6º.
Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos 1, IH, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.
Fica alterado o art. 9º, da Lei Municipal 1.197/2009, de 13 de janeiro de 2009, que criou o Departamento Municipal de Transito e a Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação, incisos e parágrafos:
(...)
Art. 9º. Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:
I — Diretor de Departamento de Transito, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação.
II — Coordenador de Educação e Estatística, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gratificação.
III — Coordenador de Engenharia, Sinalização e Fiscalização, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mi! reais) a título de gratificação.
IV — Agente Municipal de Trânsito, com 08 (oito) vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com atribuições específicas em regulamento.
§ 1º O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado a Autoridade de Trânsito Municipal para todos os efeitos legais.
§ 2º Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos I, II, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.
Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:
Diretor de Departamento de Transito, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação.
Coordenador de Educação e Estatística, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gratificação.
O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado a Autoridade de Trânsito Municipal para todos os efeitos legais.
Coordenador de Engenharia, Sinalização e Fiscalização, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mi! reais) a título de gratificação.
Agente Municipal de Trânsito, com 08 (oito) vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com atribuições específicas em regulamento.
Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos I, II, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.
Nos termos do art. 2º desta Lei Municipal, revogam-se as disposições constantes em contrário previstas no art. 1º, da Lei Municipal n.º 1.256/2011, de 23 de março de 2011.