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  • Legislação [Lei Nº 1457 de 24 de Agosto de 2017]




LEI N° 1.457/2017, de 24 de agosto de 2017.

 

    Estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos municipais local na abertura de shows ou eventos musicais financiados por recursos públicos nas esferas municipal, estatudal ou federal.

     

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        É obrigatorio a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais para abertura dos shows e apresentação musicais de qualquer gênero, financiados por recurso públicos, nas esferas municipal, estatual ou federal. 

         

          Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles naturais do municipio de Senador Pompeu, que tem vinculos familiares de primeiro grau ou que residem do Municipio de Senaodor Pompeu.

           

            A forma de seleção dos cantores, instrumentais, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida a criterio do diretor artitico do show ou apresentação musical e, na falta desse, do responsavel pela produção do evento.

             

              A quatidade de apresentações deverá ser feita em sistema de rodizio, somente podendo ser feota nova contratação de cantores, instrumentais, bandas ou conjutos musicais, se todos os convidados interessados haverem sido contratos ou se os mesmos optarem por não participar do evento.

               

                Em cada evento a quantidade de cantores, instrumentais, bandas ou conjuntos musicais, deverá ser obedecida ao valor do recurso aplicado ao evento, sendo obirgado no minimo um dos itens mencinado com articos locais, salvo se não houver interesse dos mesmos a apresentarem.

                 

                  A fiscalização de obediência ao dispoto no Art.1° desta Lei cabe ao órgão responsavel pela concessão do financiamento, Camara Municipal de Senador Pompeu e a sociedade como um todo.

                   

                    Parágrafo Único – O descumprimento da contartação presvista implica a obrigatoriedade de cancelamento do evento e denuncia encaminhada ao Ministério Publico e resposabilização judicial ao Chefe do Poder Executivo.

                     

                      Art. 2º.   

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                       

                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 11 de Dezembro de 2017.

                         

                           

                          ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                          Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                           

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