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  • Legislação [Lei Nº 1456 de 7 de Julho de 2017]




LEI N° 1.456, de 07 de julho de 2017

    Cria no ambito do Municipio de Senador Pompeu o Distrito Lagoa Nova e dá outras providencias. 

     

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU, ANTONIO MAURÍCIO PINHIERO JUCÁ,no uso das atribuições constituicionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Fica criado, por esta lei, o Distrito Lagoa no Municipio de Senador Pompeu. 

         

          O Distrito Lagoa terá por principais objetivos a formação de micro pequenas e medias empresas industriais capazes de desenvolver relações baseadas na complementaridade, na interdependência e na cooperação, bem  como de desenvolver sistemas produtivos e eficientes, de forma a descetralizar e a aumentar o volume de empregados oferecidos na cidade. 

           

            Art. 2º.   

            As áreas do distrito terão como destinação o uso do solo para as edificações das atividades industriais.

             

              Art. 3º.   

              O Poder Público Municipal fica autorizado a promover, quando necessario, a desapropriação das areas localizadas no distrito, amigavel ou judicialmente, para adota-los, como incentivos econômicos e destinação especifica, as empresas que se estabelecem ou ampliarem suas atividades, obedecida a legislação municipal vigente. 

               

                As areas ou lotes serão definidos pelo Poder Público municipal apos o levantamento topografico.

                 

                  Art. 4º.   

                  A concessão será outorgada pessoas juridicas que se comprometerem a instalar no imóvel, objeto de outorga, estabelecimentos industriais e comerciais, pelo prazo de 30 anos, renovaveis por vontade de ambas as partes por igual periodo, sendo que o imóvel cedido, as construções e as benfeirtorias  elevadas a efeito, reverterão ao patrimonio do municipio se o concessionário paralisar definitivamente suas atividades e ou não cumpir exigências contidas no termo de cessão de uso ou ao seu termino, sem que caiba ao concessionario direito a indenização seja a que titulo for.

                   

                    A concessão será formalizada por instrumento de caracter particular, podendo ser outorgada por tempo determinado, revogavel por manifestação de ambas as partes em qualquer tempo, ficando o Concessionário autorizado a averbar em Cartorio o Termo de Concessão.

                     

                      Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do concessionario, dos termos de quais de quaisquer instrumentos que contenham regulamentos e/ ou regimentos internos disciplinados a ultilização do distrito industrial, observada a legislação referente á matéria. 

                       

                        O imovel doado reverterá, automaticamente, ao Municipio, se, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da concessão, não for inicada a construção a que se destina, ou se obra não for concluida dentro de dois anos, a contar da mesma data, ou  ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo.

                         

                         

                          Art. 5º.   

                          Á concretização do contrato de concessão, o concessionáriop será considerado emitido na posse do imovel e estará obrigado a satisfazer todas as obrigações do possuidos, inclusive as relativas aos tributos inicidentes sobre o imóvel, alem de cumpir todas as exigências iniciais contidas no contrato de concessão.

                           

                            Art. 6º.   

                            Decorrido o prazo de concessão, ou verificada a construção de benfeitorias que e, muito execeder o valor do imovel cedido, o poder publico municipal, mediante autorização legislativa e depois de decorrido mais da metade do prazo de concessão, poderá proceder á doação do imóvel ao concessionário. 

                             

                              Art. 7º.   

                              Em razão do auto interesse público de que se reveste a instalação do atual Distritos Industrial, como fonte geradora em empregos, a caracterizando juridica da empresa e o impacto ambiental a que poderá gerar o Poder Público Municipal podera proceder estudos que demonstrem a iviabilidade da instalção e as reais possibilidades de antigimento de metas pelas empresas interessantes a se instalarem nas aréas abrangidas pelo Distrito industrial. 

                               

                                Art. 8º.   

                                A classificação das empresas habilitadas ao presente projeto obdecerá aos principios estabelecidos na lei federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações, atraves de licitação e, em especial, observará o seguinte:

                                 

                                  A caracterização juridica da sociedade, sob a viabilidade economica e financeira do empreendimento e sobre o projeto tecnico de sua implatação art 31, lei n°8.666/93;

                                   

                                    O numero de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida;

                                     

                                      o impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        Em caso de calamidade pública ou codição superveniere que fujam ao controle dos interessados, a concessão será extrita em comum acordo com o municipio e a empresa, desde que não atinja o interesse público.

                                         

                                          Art. 10.   

                                          Em caso de cisão, venda ou incoporação da empresa concessionaria, o municipio deverá ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita á aprovação do Poder Público Municipal. 

                                           

                                            Art. 11.   

                                            O projeto arquitetônico, suas alterações possiveis e as obras a serem implantadas no local, submeter-se-ao antecipadamente a fiscalização do poder Publico municipal para a contratação de sua consonância com as legislações municipais aplicaveis.

                                             

                                              Art. 12.   

                                              O poder Publico Municipal implantará a insfraestrutura necessarias a instalação das empresas interessadas

                                               

                                                Art. 13.   

                                                As diretrizes e normas pertinentes á seleção e avaliação da vaibilidade e finceira dos projetos a serem implatados serão fixadas pelo poder publico municipal quando da regulamentação desta lei. 

                                                 

                                                  Art. 14.   

                                                  As despesas decorrentes da presentes da lei correrão a custas de dotações orçamentarias proprias previstas em Lei Orçamentaria.

                                                   

                                                    Art. 15.   

                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                     

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 07 de julho de 2017.

                                                       

                                                        ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                        Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                         

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