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- Legislação [Lei Nº 1456 de 7 de Julho de 2017]
Cria no ambito do Municipio de Senador Pompeu o Distrito Lagoa Nova e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU, ANTONIO MAURÍCIO PINHIERO JUCÁ,no uso das atribuições constituicionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado, por esta lei, o Distrito Lagoa no Municipio de Senador Pompeu.
O Distrito Lagoa terá por principais objetivos a formação de micro pequenas e medias empresas industriais capazes de desenvolver relações baseadas na complementaridade, na interdependência e na cooperação, bem como de desenvolver sistemas produtivos e eficientes, de forma a descetralizar e a aumentar o volume de empregados oferecidos na cidade.
As áreas do distrito terão como destinação o uso do solo para as edificações das atividades industriais.
O Poder Público Municipal fica autorizado a promover, quando necessario, a desapropriação das areas localizadas no distrito, amigavel ou judicialmente, para adota-los, como incentivos econômicos e destinação especifica, as empresas que se estabelecem ou ampliarem suas atividades, obedecida a legislação municipal vigente.
As areas ou lotes serão definidos pelo Poder Público municipal apos o levantamento topografico.
A concessão será outorgada pessoas juridicas que se comprometerem a instalar no imóvel, objeto de outorga, estabelecimentos industriais e comerciais, pelo prazo de 30 anos, renovaveis por vontade de ambas as partes por igual periodo, sendo que o imóvel cedido, as construções e as benfeirtorias elevadas a efeito, reverterão ao patrimonio do municipio se o concessionário paralisar definitivamente suas atividades e ou não cumpir exigências contidas no termo de cessão de uso ou ao seu termino, sem que caiba ao concessionario direito a indenização seja a que titulo for.
A concessão será formalizada por instrumento de caracter particular, podendo ser outorgada por tempo determinado, revogavel por manifestação de ambas as partes em qualquer tempo, ficando o Concessionário autorizado a averbar em Cartorio o Termo de Concessão.
Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do concessionario, dos termos de quais de quaisquer instrumentos que contenham regulamentos e/ ou regimentos internos disciplinados a ultilização do distrito industrial, observada a legislação referente á matéria.
O imovel doado reverterá, automaticamente, ao Municipio, se, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da concessão, não for inicada a construção a que se destina, ou se obra não for concluida dentro de dois anos, a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo.
Á concretização do contrato de concessão, o concessionáriop será considerado emitido na posse do imovel e estará obrigado a satisfazer todas as obrigações do possuidos, inclusive as relativas aos tributos inicidentes sobre o imóvel, alem de cumpir todas as exigências iniciais contidas no contrato de concessão.
Decorrido o prazo de concessão, ou verificada a construção de benfeitorias que e, muito execeder o valor do imovel cedido, o poder publico municipal, mediante autorização legislativa e depois de decorrido mais da metade do prazo de concessão, poderá proceder á doação do imóvel ao concessionário.
Em razão do auto interesse público de que se reveste a instalação do atual Distritos Industrial, como fonte geradora em empregos, a caracterizando juridica da empresa e o impacto ambiental a que poderá gerar o Poder Público Municipal podera proceder estudos que demonstrem a iviabilidade da instalção e as reais possibilidades de antigimento de metas pelas empresas interessantes a se instalarem nas aréas abrangidas pelo Distrito industrial.
A classificação das empresas habilitadas ao presente projeto obdecerá aos principios estabelecidos na lei federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações, atraves de licitação e, em especial, observará o seguinte:
A caracterização juridica da sociedade, sob a viabilidade economica e financeira do empreendimento e sobre o projeto tecnico de sua implatação art 31, lei n°8.666/93;
O numero de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida;
o impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.
Em caso de calamidade pública ou codição superveniere que fujam ao controle dos interessados, a concessão será extrita em comum acordo com o municipio e a empresa, desde que não atinja o interesse público.
Em caso de cisão, venda ou incoporação da empresa concessionaria, o municipio deverá ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita á aprovação do Poder Público Municipal.
O projeto arquitetônico, suas alterações possiveis e as obras a serem implantadas no local, submeter-se-ao antecipadamente a fiscalização do poder Publico municipal para a contratação de sua consonância com as legislações municipais aplicaveis.
O poder Publico Municipal implantará a insfraestrutura necessarias a instalação das empresas interessadas
As diretrizes e normas pertinentes á seleção e avaliação da vaibilidade e finceira dos projetos a serem implatados serão fixadas pelo poder publico municipal quando da regulamentação desta lei.
As despesas decorrentes da presentes da lei correrão a custas de dotações orçamentarias proprias previstas em Lei Orçamentaria.