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  • Legislação [Lei Nº 1454 de 7 de Julho de 2017]




LEI N. 1.454, 07 de julho de 2017.

    “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercicio financeiro de 2018, e dá outras providências.”

     

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

       

        Art. 1º.   

        O Orçamento do Municipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará, para exercício de 2018 será elaborado observado as diretrizes, objeitvos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo.

         

          as Metas Fiscais;

           

            as Prioridades da Administração Municipal;

             

              a Estrutura dos Orçamentos;

               

                as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Municipio;

                 

                  as Diposições sobre a Dívida Pública Municipal;

                   

                    as Disposições sobre a Despesas com pessoal;

                     

                      as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e;

                       

                        as Disposições Gerais.

                         

                         


                          DAS METAS FISCAIS

                           

                            Art. 2º.   

                            Em cuprimento ao estabelecido no artigo 4° da a Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário, normal e montante da dívida pública para o exercicio de 2018, estão indetificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com a portaria de n° 403, de junho de 2016 -STN

                             

                              Art. 3º.   

                              A Lei Orçamentaria anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituidas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

                               

                               

                                Art. 4º.   

                                O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, foi incluido nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FICAIS DA PORTARIA N° 406, de 28 de junhi de 2016 – STN.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Os Anexos de Riscos Ficais e Anexo de Metas Fiscais referidos nos Art. 2° e 3° de Lei contituíssem dos seguintes:

                                   

                                    VOLUME I

                                    Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais

                                    ANEXO DE RISCOS FISCAIS

                                    I Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências.

                                    ANEXO DE METAS FISCAIS

                                    Demonstrativo I – Metas Anuais;

                                    Demosntrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fisicais do exercicio anterior;

                                    Demonstrativo III – Metas fiscais Atuais comparadas com as metras fiscais fixzdas nos tres exercicios anteriores;

                                    Demonstrativo IV- Evolução do patrimonio liquido;

                                    Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recuross obtidos com a alienação de ativos;

                                    Demonstrativo VI -Avaliação e compesão da renuncia de receita; e

                                    Demonstrativo VII- estimativa e compensão de renuncia e receita;

                                    Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatorias de caracter continuando.

                                     

                                      Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                       

                                        RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Em cumprimento ao §3 ° do art da 4° da LRF a Lei Orçamentárias-LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

                                           

                                            METAS ANUAIS

                                             

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              em cumprimento ao §1, do art. 4 da lei completamnete n° 101/2000, o demonstrativo I – Metas anuais, será elaborado em valores correntes e consta, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercicio de Referência 2018 e para os dois seguintes.

                                               

                                                Os valores correntes dos exercicios de 2018, 2019, 2020 deverão em contra a previsão de aumento ou redução das despesas de carater continuado, resultantes da concesão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes ultilizam o parâmetro do indice oficial de inflação anual dentre os sugeridos pela portaria de n° 403/ 2016 da SNT.

                                                 

                                                  Os valores da coluna “ % PIB” serão calculados mediante a aplicação do calculo dos valores correntes, divididos pelo PIB estatual, multiplicados por 100.

                                                   

                                                    Os valores da coluna “ % RCL” serão calculados medinate a aplicação do calculo dos valores correntes, divididos pelo RCL do mês de referência, multiplicados por 100.

                                                     

                                                      AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do art. 4° LRF, o demonstrativo II – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior, tem finalidade estabelecer um comparativo entre meta a fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior de Receitas, Despesas Resultado Primário e nominal, dívida pública consolidada e divida consolidada liquida incluindo analise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabecimentos como metas.

                                                          METAS FICAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                            Art. 9º.   

                                                            De acordo com o § 2°, item II, do art. 4° da LRF, o demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal, Dívida Pública consolidada e divida consolidada liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercicios anteriores e envidenciando a consistência delas com a premissa e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                                              objetivando maior consistência e subsído as analises, os valores devem ser demonstrandos em valores correntes, ultizando-se os mesmos indices ja comentados no demonstrativo I.

                                                                EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO

                                                                 

                                                                  Art. 10.   

                                                                  Em obediencia aos §2°, inciso III, do art. 4°/ da LRF, o Demonostrativo IV – Evolução do patrimonio liquido, deve traduzir as variações do Patrimonio de cada Ente do Municipio e sua Consolidação.

                                                                   

                                                                    O Demonostrativo apresentará em separado a situação do Patrimonio liquido do Regime Previdenciário.

                                                                     

                                                                      ORIAGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                        Art. 11.   

                                                                        O § 2°, INCISO iii, ART. 4° da LRF, que trata da Evolução do patrimonio liquido, estabelece tambem que os recusos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimonio, devem, ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei V origem e Aplicação dos recusos obitidos com a alienação de ativos devem estabelecer de onde foram obtidas os recusos e onde foram aplicados.

                                                                          O demonstrativo apresentará em seprado a situição do patrimonio liqueido do regime previdenciario.
                                                                            Art. 12.   

                                                                            Em razão do que esta estabelecido no § 2°, inciso IV, alienea “a”, do art 4°, da LRF, o Anexo de metas fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentaria-LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atual do regime próprio dos servidores municipais, nos ultimos três exercicios. O demonstrativo VI  – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdências dos servidores públicos seguindo o modelo da portaria n° 403/20165 – STM. Estabelece um comparativo de receitas e despesas previdenciarias, terminando por apurar o resultado previdenciario e a disponibildade financeira do RPPS.

                                                                              O municipio de Senador Pompeu – CE não possui Regimne Próprio de Previdencia Social.

                                                                                ESTIMATIVA E COMPESAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  Conforme estabelecido mo § 2°, incesivo V do art 4° da LRF o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renuncia fiscal e sua compesação de maneira não propicidesequilibrando das contas publicas.

                                                                                    A renuncia compreende incentivos fiscais, anistua, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de insenção alteração de aliquita ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondam á tratamento diferenciado.
                                                                                      A compensação será ackpanhada de medidas providenciates di aumento da receita, elevação de aliquoa, ampliação da base calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                        MARGEM DE EXPANSÃO DAS DEPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                          Art. 14.   

                                                                                          O art. 17, da LRF, considera obrigatoria de carater contiuando a despesa correntes derivada de lei, medida provisoria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por meio do periodo superior a dois exercicios. 

                                                                                           

                                                                                            O demonstrativo VII – Margem de Expansão das despesas de caráter continuando. destina-se a permitir possivel inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de disepsas de caráter continuado.

                                                                                             

                                                                                              MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA

                                                                                               

                                                                                                METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                  O §2°, inciso II, do Ar°, da LRF, determina que o demonstartivo de Metas anais deja instriido com meoria e metodologia de calculo que justifiquem os resultados pretendidos comparado-as com a as fixadas nos tres exercicios anteriores, e evidencimento a consistencia delas com as premissas e os objetivos da politica econômica nacional. 

                                                                                                    De conformidade coma Portaria ṇ° 403/2016 – SMT, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizadas na despesa executada nos três exercicios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020.

                                                                                                     

                                                                                                      METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                        A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentarios são compativeis com sua arrecação, ou seja, se as receitas não consistencia não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

                                                                                                         

                                                                                                          O cálculo da Meta de Resultado Primario deverá obedecer á metologia estabelecida pelo governo federal, através das pórtarias expedidad pela STN – Secretaria do tesouro nacional, e as normas contabildade pública.

                                                                                                           

                                                                                                            METODOLOGIAS E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                              O calculo do resultado Nominal deverá obedecer á metodologia determida pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                                                               

                                                                                                                O Calculo das Metas Anuais do Resultados Nominal deverá levar em conta a Divida consolidada, da qual devera ser deduzido o Ativo Disponivel, mais Haveres financeiros menos Restos a Pagar processsados que resultara na divida consolida Líquida, que somada ás receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecios, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                                 

                                                                                                                  METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                    Dívida Pública é o montate das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de titulos, operações créditos e precatórios judiciais.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Utiliza a base de dados de Balanço e Balances para sua elaboração, contituida dos valores apurados nos exercicios 

                                                                                                                        II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                          As prioridades e metas da Administração Municipal parta o exercicio fineciero de 2018 serão definidas e demosntradas no plano Plurianual de 2018 e 2021, compativeis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

                                                                                                                            Os recursos estimados na Lei organização Orçamentariaq para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do PLano Plurianual não contituido, todavia, em limite á programação da despesas.

                                                                                                                              Na elaboração da proposta orçamentaria para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminiuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas.

                                                                                                                               

                                                                                                                                As metas e prioridades previstas no anexo de Metas e Prioridades não contempladas no Plano Plurianual passam a fazer parte deste.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ATERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO PARA 2018

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Da Organização dos Orçamentos do Município

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                      Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Programa, o instrumento de organização da ação governamnetal visadno á concentização dos objetivos preteneidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessario á manutenção da ação de governo;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Projeto, um instrumento de proigramação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produtos que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Operação Especial, as depesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Cada programa indentificará as ações necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma atividades, projetos e operações especiais, especificado os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias, responsaveis para a realização da ação.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Cada atividade, projeto e operação especial indentificará a função e sub-função as quais se vinculam,

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    As categorias de programação de que trata a esta Lei, serão indetificadas no projeto de Lei orçamentaria por prgramas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtitulos com indicação de suas metas fiscais.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discrimiando a despesa por unidade orçamenbtaria detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respectivas datações especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação a fonte de recusos, o indetificador de uso e os grupos de despesa confoeme a seguir especificando:

                                                                                                                                                        pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          juros e encargos da divida;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            outras despesas correntes; 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              investimentos;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                inversões financeiras;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  amortização da divida;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                    As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulanetada pela secertaria do tesouro Nacional do MInisterio da fazendo e tabela do Tribunal de contas dos Municipios do Estado do Ceará, conforme especificações;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Especificação das Fontes de Recursos:

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        001 – recursos próprios ou ordinarios

                                                                                                                                                                        002 – recursos destinados a educação 25%

                                                                                                                                                                        003 –  recursos destinados a saúde 15%

                                                                                                                                                                        004 – contribuição do RPPS compensação financeira

                                                                                                                                                                        005 – recursos ao RPPS – plano previdenciário

                                                                                                                                                                        006 – recursos ao RPPS – plano previdenciário

                                                                                                                                                                        007 – outros recursos destinados a saúde

                                                                                                                                                                        008 – outros recursos destinados a educação

                                                                                                                                                                        009 – recursos do SUS

                                                                                                                                                                        010 – recursos do FNDE

                                                                                                                                                                        011 – CIDE

                                                                                                                                                                        012 – contribuição de iluminação pública

                                                                                                                                                                        013 – tranferências do FUNDEB 60%

                                                                                                                                                                        014 – tranferências do FUNDEB 40%

                                                                                                                                                                        015 – tranferências de convenios União/Educação

                                                                                                                                                                        016 –  tranferências de convenios União/Saúde

                                                                                                                                                                        017 –  tranferências de convenios União/Assistência Social

                                                                                                                                                                        018 –  tranferências de convenios União/Outros

                                                                                                                                                                        019 – tranferencia de convênios Estados/Educação

                                                                                                                                                                        020– tranferencia de convênios Estados/Saúde

                                                                                                                                                                        021 – tranferencia de convênios Estados/Assistência Social

                                                                                                                                                                        022 – tranferencia de convênios Estados/outros

                                                                                                                                                                        023 – tranferencia de convênios Outros

                                                                                                                                                                        024 – recursos FNAS

                                                                                                                                                                        025 – recursos FNHIS

                                                                                                                                                                        026 – rec. Dos direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                                                                        027 –  rec. destinado ao Meio Ambiente

                                                                                                                                                                        028 – multas de trânsito

                                                                                                                                                                        029 – taxas vinculadas

                                                                                                                                                                        030 – recursos vinculados de Royalties

                                                                                                                                                                        031 – tranferencias de convênios União/Saúde

                                                                                                                                                                        032 – recursos de alienação de bens/ativos

                                                                                                                                                                        033 – recursos de administração indireta

                                                                                                                                                                        034 – outras destinações vinculadas de recursos

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Depesas por Funções, Subfunções e Programas conforme o vinculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral, segundo:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Recursos próprios ou Ordinários: compeendendo os recursos diretamenete arrecadados pelo Municipio e os recusos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal:

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Recursos vinculados: compreendendo os recusos tranferidos pelo Estados e União com aplicação vinculados.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                As fontes de recursos incluidas na lei orçamentaria poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, parta atender ás necessiadades de execução.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O Municipio poderá incluir na lei orçamentaria outras fontes de recusos para atender ás suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Municipio, seus fuindos, órgãos e autarquuais, mantidas pelo Poder Público.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                                                      Os orçamentos discrimanarão a despesa por unidade orçamenataria, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentarios) com suas respectivas dotações, especidicando inclusive as dotação destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                                                                                                        A lei orçamentaria discriminará em unidades orçamentáruias e/ou em categoria de programação especificas as dotações destinadas

                                                                                                                                                                                          a fundos especiais;

                                                                                                                                                                                            ás ações de saúde e assistência social;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              ao pagamento de beneficios da previdência, para cada categoria de beneficio;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                aos creditos orçamentarios que se relacionem á manutenção e desenvolvimento do Ensino;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  á concessão de subvenções econômicas e subsidios;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    á participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      ao pagamento de precátórios judiciários, que constarão das unidades orçamentaroas responsáveis pelos débitos;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        as depesas com publicidade, progranda e divulgação oficial; e

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          ao cumprimento de setenças judicias transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                            O projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituido de:

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              texto da Lei;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                quadros orçamentarios consolidados;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  anexo dos orçamentos fiscal e da seguiridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; e

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    discriminação da legislação da receita e da depesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Os quadros orçamentarios a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art 22, inciso III, da lei Federal n°. 4.320/64, de março de 1964, são os seguintes;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Evolução da receita do tesouro as categorias economicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Evolução da despesa do tesouro, segundo categorias economicas e grupo de despesa;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Resumo da receita dos orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjutamente, por categoria economica e origem dos recusos;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjutamente, por categoria econômica e origem recursos;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjutamente, segundo as categorias economicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal n°. 4320/64 de 17 de março de 1064, e suas alterações;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programas e grupo de despesas;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Programação refente á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e ás ações e serviços público de saúde, nostermos do art 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n° 29;

                                                                                                                                                                                                                                          Fontes de rcursos por grupo de despesas;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferri os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação, das metas, se for caso, e unidades orçamnetarias executoras;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art.20, inciso III, da Lei Complem,entar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  exposição circunstanciada da sitiuação econômico-finaceira;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    justificava da estimativa e da fixação, respectivamnete, dos principais agregados da receita e despesa;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito do disposto neste capitulo o Poder Legislativo do Mucipio encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2016, sua respectiva proposta orçamentaria, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as diposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Do Equilibrio entre Receitas e Despesas

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                          A lei orçamentaria conterá reserva de contigencia constituida de dotação globalç e corresponderá, na lei orçamnetaria de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentária a, no maximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o Municipio e:

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            se destinará a atender a passivos contengentes e ventos fiscais imprevistos, considerando-se neste ultimo, a insufência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              ficará sob a coordenação do órgão responsavel pela destinação; e

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                será controlada atraves de registros contabéis no sistema orçamentario.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  A reserva de contigência, como fonte de recussos para a abertura de créditos adiconais para outros eventos ficais, não poderá exceder á previsão contido no Anexo, com execução do mês de dezembro de 2018, quando poderá ser revertida a reserva á conta de passivos contigentes, Riscos e Eventos Fiscais e ultizada livremente como fonte de recursos para abertura créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n°101, de 2000:

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 3° do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido com decorrencia da LC n° 101/2000, art 16;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        entende-se como depesas irrelevantes, parta fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da lei no 8.666, de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2018, cronograma de desembolso mensal para o exercicio, nos termos do art.8° da Lei Complementar n°101 de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, O Poder Legislativo, em até dez dias publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses finaceiros, estabelecidas mensalmente, para p exercício de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n°101, inclusindo seu desdobramento por origem de recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  demonstrativo da despesa por funções de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, dispota do caput deste artigo as seguintes dotações e relativas aos grupos de despesas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        juros e encargos da divida, e

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          amortização da divida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Recursos Correspondentes ás Dotação Orçamentárias Compreendidas os Creditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O poder Legislativo do Municipio terá como limite de despesas em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentaria, a aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre receita tributária e de tranferencias do Municipio, auferida em 2017, nos termos do art 29-A da Constituição de Republica, acresidos dos valoes relativos aos inativos e pensionistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considera-se-á a receita efetivamente arrencada até o último mês anterior ao do encerramento de arrecadação até o final do exercicio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao termino do exercicio será levantada á receita efetivamente arrecada para fins de repasse legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação á base de cálculo ultilizada para a elaboração do orçamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caso a receita efetivamente realizada situa-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativos indicará as dotações a serem contigênciadas ou ultilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      caso a receita efetivamente realizada situa-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os Creditos orçamnetarios s serem suplementados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes ás dotações orçamnetarias da Câmara Municipal, inclusive os oriundis de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo POder Legislativo, observados os limites anuais de 7%(sete por cento) sobre a receita tributaria e de tranferencias de que trata o art. 29-A da Constituição da Republica, efetivamente arrecadada no exercicio de 2016, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamnetarios, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repases se darão na forma de doudècimos mensais, iguais e sucessivos, respeitos, igualmente, os limites de que trata o caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se receita tributaria e de trabafrencias, desde que efetivamnete arrecadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os impostos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as taxas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a divida ativa de impostos, taxas e contribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Cota-parte do Imposto Territorial Rural – ITR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Cota-parte do Imposto da Tranferencia sobre a Propriedade de Veiculos Automotores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor bruto arrecadados da Transferencia da cota-parte do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor bruto arrecadado da Transferencia da LC n° 87/96;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municipios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor bruto arrecadado da cota-parte do IPI/Exportação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o valor bruto arrecadados da cota-parte da CIDE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O repasse financeiro relaivo aos créditos orçamentarios e adicionais seŕa feito diretamnete em conta bamncaria indicada pelo Poder Legistivo, ou entregue a seu representante legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao final do exercicio financeiro o saldo de recusos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os valores correspondetens ao saldo do passivo finaceiro, considerado-se somente as contas do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os valores necessários para;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercicio financeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Execução orçamentária do Legislativo seŕa independete, mas encaminhada ao Executivo bismetralmente para fins de consolidação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos Programas financiados com recursos dos orçamnetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propriciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contabildade do municipio organizará um sistema de custos que permita:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mensurar os custos dos produtos das ações governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indentificar o custo por atividade governamental e orgãos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a tomada de decisões gerenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação dos resultados dos programas de governo consustirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimnetação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que intefram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas ficais, de forma que permitirá á administração e á fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante o exercicio de 2018, em audicencia pública promovida para fins de propriciar a transpartencia e a participação popular na lei diretrizes orçamnetarias, O poder Executivo avaliará perante á sociedade, a eficacia e a eficiencia da gestão demonstrando o planejamento realizado em comparação com a executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e ás metas relacinadas com os produtos das ações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Disposição Sobre Novos Projetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos apóes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tiverem sido adequedamente contemplados todos os projetos e respectivos subtituidos em andamento com recursos necessarios ao termino do projeto ou obtenção de uma unidade completa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estiverem assegurados os recusos de manutenção do patrinomio publico e, efetivamente, o poder publico estiver adotando as medidas necessarias para tanto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não constitui infração a este artigo o inicio novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atentimento dos projetos em andamento e novos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Transparência de Recursos para Entidades da Administração Indireta e Fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Municipio podeŕa efetuar tranferencias finaceiras intragovernaamentais, autorizadas em lei especifica, conforme preconiza a contituição da República, art 167, VIII,  a entidades da administração indireta ate os limites necessarios á manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitando os limites orçamentarios das entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Transferencias de Recursos para o Setor Privado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão, nalei orçamnetaria e em seus créditos adicionais, de dotação a titulo de subservenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades e natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, recereativo, cultura, esportivo de cooperação técnica para o fortalecimento do associativismo municipal e estejam resgistradas nas Secretaria Municipais, após aprovação dos Conselhos Municipais vinculados a cada área de atuação da mesma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para habilitar-se recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercicio de 2018, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamnetaria e em seus créditos adicionais a título de “auxlio ou contribuições” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de atendimento a atividades educacionais, saúde, assitencias, culturais, de meio ambiente ou desportivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cadastradas junto ás Secretarias Municipais correspondentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    signatárias de contrato de gestão com a adminstração Pública Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      consórcios intermunicipais, contituidos por lei e exclusividade por entes públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Transferência ás Pessoas Fisicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas fisicas, alem dos programas já instruidos de assitencia social, saúde, e educação, constituido-se em exceção, quando aprovado auxilio pelo Conselho Municipal de Assistencia Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Créditos Adicionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apressentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão os poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrirem, por atos próprios, créditos adicionais suplementares em em no maximo até 80% da receita prevista para o exercicio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstancia que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações prospostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtitulos e metas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Abertura de Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação será realizado através de prévio cálculo de Arrecadação, feito de conformidade com o que determina a Lei No. 4320/64, cujo teor é demostrado de forma simplicada através do DEMONSTRATIVO DO PROVÁVEL EXECESSO DE ARRECADAÇÃO onde pe verificada a tendẽncia do Exercicio no momento do Decreto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei determina que o cáuculo seja feito considerado a tendência do exercicio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por exesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercicio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tendência por sua vez é o se apura em calculos que a estatistica ensina a fazer “, como orienta Heraldo da Costa Reis em A Lei n° 4.320/64 Comentada, 31ª Es. Pág 117, A tendência do exercicio é apurada no decorrer do exercicio, do exercicio enão ao seu final, quando, então, obtêm-se o excesso real arrecadação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observa-se na definição do § 3° do art.43 da Lei n°4.320/64 que excesso tem caráter previsional, incluisndo em seu calculo perido futuro, estimado de acordo com tedencnia do exercicio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cálculo ultilizado para a apuração do provável execeso de arrecadação é assim realizado.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 . DADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arrecadação 1° periodo exercicio anterior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Arrecadação 2° periodo exercicio anterior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Arrecadação 1° periodo exercicio atual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 . CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO (TI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TI % = { (arrecadação 1° período exercicio atual ÷ arrecadação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1° período exercicio anterior)x100} – 100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 . CÁLCULO DA ARRECADAÇÃO 2° PERIODO EXERCICIO ANTERIOR ATUALIZADA PELA TAXA DE INCREMENTO (TI)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Arrecadação 2° perido exercicio anterior x (T1 x 10) / 100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 . CALCULO DO PROVAVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (+) Arrecadação 1° periodo exercicio atual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (+) Arrecadação 2° periodo exercicio anterior (Atualizada pela Taxa de Incremento)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (-) Receita prevista para exercicio Atual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (-)Créditos EXtraordnarios abertos no exercicio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (=) Diferença (PROVAVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUANDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Despesas com Pessoal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo e o Legislativo Munipal, mediante leu autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou carater temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos para as depesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalvada a hipotese do inciso X do art 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Rceita Corrente Liquida, a despesa verificada no exericio de 2016, acrescida de 5% obedecido o limites prudencial de 51.30% e 5,70 da Receita Corrente Liquida, respectiamente (art 71 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse p[ublicom devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal podeŕa autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecidos no art. 20, III da LRF (art.22, parágrafo único, V da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.    O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as depesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 E 20 da LRF):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                eliminação das despesas com horas-extras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como tercerização de mão-obra referente subtituição de servidores de que trata o art 18, §1° da LRF, a cotratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guarem relação com a atividades ou funções no Plano de cargos da Aministração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, nãohaja ultilização de materias ou equipamentos de propriedade do contratado ou de teceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a contrataçãode mão-de-obra envovler tambem fornecimento de materias ou ultilização de equipamentos de propriedades do contratado ou de teceiros, por não caracterizar subtituição de servidores,a despesas será classificada em outros elementos de despesa que não “ 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na estimativa das recietas tributarias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e politica tributária, especialmente os relacionados com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a adequação necessaria da Legislação Municipal em consideração a Lei Complementar 116/03 que deu novas regras ao imposto Soobre Serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao crescimento real do Imposto predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incrimento da fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mordenaização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fiscalização direcionada para os setores de atividades econômica e contribuintes com maior representação na arrecação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      medidas de recuperação fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivos ou beneficios fiscais em vigor ou a serem concedidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentaria á Câmara, que impliquem em execesso de arrecadação, nmos termos da Lei n° . 4.320/64, de 17  de março de 1964, em relação á estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adiconais  serão objeto de crédito, no decorrer do exercicio de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal, quando autozado em lei, poderá conceder ou apliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento economico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contrientes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentario e finenceiro noexercicio em iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecados, inscritos em divida ativa, cujos para cobranças sejamsuperiores ao credito tributario, poderão ser cancelados, medinate autorização em lei, não contituido como renúncia de receita (art.14 § 3° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.    O ato que conceder ou ampliar incentivo, inseção ou beneficio de natureza tributaria ou finaceira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art.14 § 3° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO NÃO-ATIGIMENTO DAS METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso seja necessária á limitação de emprenho das dotações orçamentarias e da movimentação finaceira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art 9° da Lei Complementar n° 101/2000, será fixado, seperadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentarias, calculado de forma propocional á participação dos Poderes do Municipio, excluídas as depesas que contituiem obrigação constituicional ou legal de execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem critérios para a limitação de emprenho e movimentaçã finaceira, a seguinte ordem de prioridade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No Poder Executivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviços extraordinários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              celebração de convênios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realização de obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Remuneração de sessões extraordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realização de serviço extraordinários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto vista de adminstração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das despesas com pessoal e encargos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das despesas com educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                das despesas necessarias para o atendimento á saúde da população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese da ocorrencia do dispoto no caput deste artigo, O Poder Executivo comunicará ao legislativo, até o vigesimo dia do mes subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação di empenho e da movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Legislativo, com base na comunicação de trata o paragrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montanmtes limitados de emprenho e movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei orçamnetaria de 2018 poderá conter autorização para a cotratação de operações de Créditos para atendimento á Despesas de Capital, observado o limite de endividamento sobre a apuração da receita Corrente Liquida até o final do semestre anterior a assinatura do contrato na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Paragrafo Único da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ultrapassando o limite de endividamento defino na legislação pertinente e enquanto perdurar p execesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessario através da limitação de empenho e movimentação financeira ( art. 31, §1°,II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166 §1°, II da Constituição da República.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000, fica o municipio autorizado a firmar convenios ou congeneres, com a União e/ou o Estado, com vistas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a possibilitar o assesoramento técnico aos produtores rurais do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a utilização conjunta, no Municipio, de maquinas e equipamentos de propriedade do Estado/União;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a cedência de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais, orgãos da justiça e postos de correios e telégrafos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de aeducação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habiltação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o municipio, ou com comtrapartida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal enviará a proprosta orçamnetaria á Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipio, que a apreciará e a desenvolverá para a sanção até o encerramento do periodo legislativo anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado á sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercicio dec 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ultilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de Crèditos á conta de lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão consideradas legais as depesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagemento de compromissos por insuficencia de caixa e/ou necessidade de priorizarção dos pagamentos de depesas consideradas imprescindiveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderão ser reabertos no exercicio subseqüente, por ato de Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Municipio publicará em meios eletronicos de acesso ao público a lei orçamentária anual, o relatorio resumido da execução orçamentaria e o relatorio de gestão fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu – CE, em 07 de julho de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.