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  • Legislação [Lei Nº 1450 de 29 de Junho de 2017]




LEI N°1.450, de 29 de junho de 2017.

 

    Autoriza o Municipio de Senador Pompeu/ce, atraves da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, a formar convênio e respassar recursos finaceiros ao Centro de Defesa dos Direitos Humanos Antonio conselheio – CDDJ-AC de senador pompeu/CE, cnpj N° 05.080.329/0001-23, pessoa juridica de direito privado sem fins luvrativos, com sede o endereço na Rua jose calors sampaio, n° 208, Bairro centro, senador pompeu/CE – CEP N° 63.600-000, visando o desenvolvimento rural e ambiental integral e sustentável, por meio da implementação de projeto de politica ambiental sustentável, em regime de parceira com o Poder Público Municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Centro de Defesa dos Direitos Humanos Antônio Conselheiro-CDDH-AC de Senador Pompeu, CNPJ n° 05.080.329/0001-23 pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede e endereço na Rua José Carlos Sampaio, n° 208, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE n° 63.6000-000, visando o Desenvolvimento Rural e Ambiental Sustentavel, em regime de parceira com o Poder Publico Municipal, nos termos do convênio e plano trabalho conforme a necessidade e o interesse da administração publica deste municipio.

         

          Art. 2º.   

          Os recurso financeiros de que trata o art. 1° desta Lei, serão repassados pela Secretária Municipal de Desenvovimento Rural e Meio Ambiente, mensalmente, no valor total de ate R$ 130.401,57 (Cento e trita mil quatrocentos e um reias e cinquenta e sete centavos), no prazo de vingência do convênio.

           

            Art. 3º.   

            Caberá ao Secretário Municipal de Desenvovimento Rural e Meio Ambiente, ordenador de despensas, a resposabilidade, pela fiscalização da execução do covênio. 

              Art. 4º.   

              Os recursos necessarios á cobertura do repasse e, alusão encontra-se consignados no vigente orçamento. 

               

                Art. 5º.   

                O convênio poderá ser renovado, desde que haja previsão na dotação orcamentária do Município. 

                 

                 

                  Art. 6º.   

                  A fazenda Pública Municipal poderá, unilateralmente, ou mediante prévio ajuste com o serviço Centro de Defesa dos Direitos Humanos Antonio conselheio – CDDJ-AC de senador pompeu/CE revisar as cláusulas do covência e plano de Trabalho, e acordo com necessidades do Municipio, de modo a assegurar a efetivia prestação dos serviços de desenvolvimento da cadeia da cadeia produtiva de leite melhoria no processo de gestão á população.

                   

                    Art. 7º.   

                    Está lei entrará vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                     

                      Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 29 de junho de 2017.

                       

                        ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                        Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                         

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