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- Legislação [Lei Nº 1444 de 29 de Junho de 2017]
LEI N°1.444, de 29 de junho de 2017.
DISPÓE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU, ANTONIO MAURÍCIO PINHIERO JUCÁ,no uso das atribuições constituicionais e legais, e de acordo com o art. 42, I “b”, da Lei Orgânica do Municipío no pleno cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Poder Execultivo qualificará como organização sociais pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam digiridas á saúde, atendidas os requisitos previstos nesta lei.
As pessoas juridicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas aquelas relacionadas no “caput” deste artigo, quelificado pelo poder executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxilio do tribunal de contas dos Municipio, ficando o controle intenro cargo do Poder Executivo.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1° dets lei habilitem-se á qualificação como organização social;
comprovar o registro de seu ato constituivo, dispondo sobre:
natureza social de seus objetivos relativos á respectiva área de atuação;
finalidade não-lucrativa, co, a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimentos das próprias atividades.
ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas áquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
participação, no orgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregos da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
composição e atribuições da diretoria;
obrigatoriedade de publicação anual, no Átrio da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, bem como no Portal da Transparencia do municipio, dos relatorios financeiros e do relatorio de execução do contarto de gestão;
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamentos, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
previsão de incorporação integral do patrimonio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
haver aprovação, qaunto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secrerário ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como da Secretária de Administração do Municipio de Senador Pompeu/CE.
Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no “caput” do arti. 1° desta lei.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivos estatuto, observados, para fins de atendimento dos requísitos de qualificação, os seguintes critérios básicos;
ser composto por:
20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
os representantes de entidades previstos nas alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’ do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
o diregente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem á organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondente funções executivas.
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
fixar o âmbito de atuação da entidade, para consercução do seu objeto;
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
designar e dispensar os membros da diretoria;
fixar a renumeração dos membros da diretoria;
aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros.
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretora;
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
DO CONTRATO DE GESTÃO
Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas á formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa á relacionada em seu art. 1º.
É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o ‘’caput’’ deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federação nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.
A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.
O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Átrio da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, bem como no Portal da Transparência do Munícipio.
O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como á respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8º.
Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE e, também, os seguintes preceitos;
especificação do programa de trabalho proposto pela rganização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
estipulação dos limites e critérios para a despesa com a renumeração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
O secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
dois membros da sociedad civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, ou livremente escolhidos pelo Prefeito quando inexistirem esses conselhos;
um membro indicado pela Câmara Municipal de Senador Pompeu e;
três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
A entidade qualificada apresentará á Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente á execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no ‘’caput’’ .
A Comissão deverá encaminhar á autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbito de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9 desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e decretação da indisponibildade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Átrito da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, bem como no Portal da Trasparência do Município, e analisados pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
DO FOMENTO ÁS ATIVIDADES SOCIAIS
As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Ás organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
São assegurados ás organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
Os bens de que trata este artigo serão destinados ás organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
Não será incorporada aos vencimentos ou á renumeração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
Não será permitido o pagamento da vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assesoria.
O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
São extensíveis, no âmbito do Município de Senador Pompeu, os efeitos do art. 13 e do § 3º do art. 14, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.
DA INTERVENÇÃO
O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto á regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetos e limites.
A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
O Poder Executivo poderá proceder á desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues á utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis á espécie.
Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta lei.
Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.
DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADE PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos:
os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos decorrentes do respectivos regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada á Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem:
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de providências dirigidas á manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Controle de Gestão:
A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou entidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação ‘’OS’’.
Encerrados os processo de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos.
A Secretaria de Administração do Município Senador Pompeu promoverá a lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.
A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas, efetuar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão.
A Organização Social que absorver atividades de unidade administrativa, órgão ou entidade municipal extintos deverá considerar, no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expresso no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assesoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras.