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  • Legislação [Lei Nº 1441 de 4 de Maio de 2017]




LEI Nº 1.441, DE 04 DE MAIO DE 2017.

 

    Autoriza a cessão  de uso por tempo determinado, de bem imóvel municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Munícipio, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a renovar a cessão de uso do imóvel público municipal – galpão, Cadastro Imobíliario nº 4915, com área total e edificada de 123,80 m² (cento e vinte e três vírgula oitenta metros quadrado), com localizado n Rua Audízio Vieira do Nascimento, nº 49, Bairro Caracará, Senador Pompeu/CE – CEP nº 63.600-000, pelo príodo de 04 (quatro) anos, para a empresa MARIA ELIZEUDA OLIVEIRA DE ANDRADE – ME , pessoa jurídica de direito provado, CNPJ nº 10.568.912/0001-18, visa atender ao interesse público e as necessidades do Município, de modo a proceder no desenvolvimento industrial, com prestação de serviços da Fábrica de CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA.

         

          Art. 2º.   

          O referido imóvel público tem a extensão de 123,80 m² (cento e vinte e três vírgula oitenta metros quadrado), de mesma área de edificação, comportando 01 (um) galpão construído em alvenaria.

           

            Art. 3º.   

            O bem doado deverá ser utilizado pala donatária, para promover o desenvolvimento industrial daquela localidade, sob pena do bem sofrer reversão ao patrimônio municipal, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.

             

              Art. 4º.   

              A cessionária se compromete, durante o período de cessão, a cumprir as seguintes obrigações:

               

                durante o período de cessão, velar pela preservação do imóvel público – galpão;

                 

                  manter em torno de 20 (vinte) empregos atuais, o pagamento de todas as verbas trabalhistas, e, na medida em que aumentar a demanda da Fábrica de CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA, gerar mais empregos;

                   

                     
                      Art. 5º.   

                      A inércia consiste na omissão da cessionária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na cessão, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas na cessão.

                       

                        Art. 6º.   

                        A reversão do imóvel ao patrimônio do município, em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.

                         

                          Art. 7º.   

                          Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 04 de maio de 2017.

                             

                              ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                              Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                               

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