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- Legislação [Lei Nº 1440 de 4 de Maio de 2017]
LEI N° 1.440, DE MAIO DE 2017.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNCIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU, ANTONIO MAURÍCIO PINHIERO JUCÁ,no uso das atribuições constituicionais e legais, e de acordo com o art. 42, I “b”, da Lei Orgânica do Municipío no pleno cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel público municipal situado no distrito Bomfim – Km – 20, Cadastro Imobiliário n° 4915, com área total de 10.000,00 m²(dez mil mestros quadrados), na Rodovia Estrada do Algodão, Zona Rural de Senador Pompeu/CE – CEP n° 63.600-000, para a Fábrica dos CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA, pessoa juridica de direito privado, CNPJ n° 04.358.307/0006-24.
O referido imóvel tem extensão de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com 3.500,00 m² ( três mil e quinhentos metros quadrados) de área constrituifa, comportando 02(dois) galpões construídos em alvenaria.
O bem doado deverá ser utilizado pala donataria, para promover o desenvolvimento industrial daquela localidade, sob pena do bem sofrer reversão ao patrimonio municipal, por inercia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.
A donatária se compromete a cumpirir as seguintes obrigações:
dentro do prazo de 1 (um) ano, procederá na construção de um novo galpão no imóvel, se comprometendo, ainda a gerar em trono de 100( cem) empregados diretos na localidade;
se compromete a permancer com suas atividades no Municipio pelo periodo minimo de 10 (dez) anos, a apartir da edição desta lei;
terá o prazo de 01( um) ano, a partir da edição desta lei, para cumpir a finalidade destinada na doação.
A inércia consiste na omissão da dinatpária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na doação, e, por fim, o descuprimento da obrigação, a não obervancia das condições estabelecidas na doação.
A reversão do imóvel ao patrimônio do municipio, em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.