• Início
  • Legislação [Lei Nº 1435 de 30 de Março de 2017]




LEI N° 1.435 de 30 de março de 2017.

 

    Altera o art. 19 da Lei Municipal n° 1.178, de 02 de abril de 2008, adequando a ampliação da carga horária do magistério á necessidade da administração e do interesse Público e dá outras providências. 

     

      No uso das atribuições conferidas por lei, Eu, ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SENADOR POMPEU/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a mim conferido, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        O Art. 19 da Lei 1.1178/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Municipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará, acresenta os seguintes incisos, alíneas e parágrafos, passando a vigorar:

         

        Art. 19 (...)

         

          (...)

           

            (...)

             

              O Servidor profissional do magistério que ingressou no serviço mediante concurso público com carga horário de 100 (cem) horas mensais, mediante necessecidade da Administração e do Interesse Público.  

               

                O servidor interessado deverá preencher, cumilativamente, os seguintes requesitos: 

                 

                  encontra-se em efetivo excercício em unidades no Sistema de Ensino Municipal, na Secretaria de Educação do Município, em atividades relacionadas ao magistério;

                   

                    possuir idade inferior a 65 anos de idade;

                     

                      possuir habilitação específica para o atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Municipal;

                       

                        Ocorrendo mais de uma solicitação requerendo a ampliação da carga horária, entre professores que concorram para a mesma carência, serão observados os seguintes critérios de desempate:

                         

                          maior tempo de lotação na unidade escola onde exista a carência;

                           

                            maior tempo de serviço na classe;

                             

                              maior tempo de serviço na carreira pública municipal; 

                               

                                maior idade;

                                 

                                 

                                  Não poderá ser concedida a ampliação da carga horária ao servidor:

                                   

                                    que estiver em gozo de afastamento sem vencimentos;

                                     

                                      que estiver em processo de aposentadoria;

                                       

                                        que estiver respondendo a pocesso administrativo disciplinar;

                                         

                                          que estiver, de forma temporária ou definitiva, readaptado em função diversa da atividade do magistério;

                                           

                                            que estiver cedido a outro Ente Federativo; 

                                             

                                              que estiver em exercício de cargo em comissão diverso da atividade do magistério. 

                                               

                                                O servidor que deseje a ampliação da carga horária poderá requerer a ampliação em qualquer época, porém a apreciação do pedido será feita no inicio de cada semestre, levando sempre em conta a necessidade da Administração e do Interesse Público.

                                                 

                                                  A concessão de ampliação definitiva da carga horária, na forma do inciso III desta lei, será efetivada através de ato do Chefe do poder Executivo Municipal, após a conclusão do estágio probatório, exceto:

                                                   

                                                    se o servidor for penalizado com sanção disciplinar durante o triênio;

                                                     

                                                      se o servidor incorrer em faltas injustificadas ao serviços em número superior a 05 (cinco) faltas por ano;

                                                       

                                                        se, por constantes afastamentos para o tratamento de saúde, o servidor demonstrar inaptidão para permanecer em carga horária ampliada; 

                                                         

                                                          se restar demonstrado durante o triênio, prejuízo na aprendizagem dos alunos, por inobservância das normas pedagógicas e omissão de repasse do conteúdo da disciplina lecionada pelo servidor. 

                                                           

                                                            o afastamento do servidor para exercício de mandato sindical não obstará a amplicação de carga horária. 

                                                             

                                                              A aferição do cumprimentro dos requesitos exigidos para a incorporação definitiva da carga horário ampliada se dará por meio comissão constituida de 03 (três) servidores estáveis, integrantes do quadro do magistério, na forma regulamentada em Decreto do Chefe do Poder Execultivo, nos termos do art. 19, da Lei 1.178/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Municipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará.

                                                               

                                                               

                                                                Compreenderá como carência definitiva: a aposentadoria, morte e exoneração transitada em julgada. 

                                                                 

                                                                  III  – 

                                                                  O Servidor profissional do magistério que ingressou no serviço mediante concurso público com carga horário de 100 (cem) horas mensais, mediante necessecidade da Administração e do Interesse Público

                                                                   

                                                                  IV  –  O servidor interessado deverá preencher, cumilativamente, os seguintes requesitos:
                                                                  a)  

                                                                  encontra-se em efetivo excercício em unidades no Sistema de Ensino Municipal, na Secretaria de Educação do Município, em atividades relacionadas ao magistério;

                                                                  b)   possuir idade inferior a 65 anos de idade
                                                                  c)  

                                                                  possuir habilitação específica para o atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Municipal;

                                                                  V  – 

                                                                  Ocorrendo mais de uma solicitação requerendo a ampliação da carga horária, entre professores que concorram para a mesma carência, serão observados os seguintes critérios de desempate

                                                                  a)   maior tempo de lotação na unidade escola onde exista a carência;
                                                                  b)   maior tempo de serviço na classe;
                                                                  c)   maior tempo de serviço na carreira pública municipal; 
                                                                  d)   maior idade;
                                                                  VI  –  Não poderá ser concedida a ampliação da carga horária ao servidor:
                                                                  a)   que estiver em gozo de afastamento sem vencimentos;
                                                                  b)   que estiver em processo de aposentadoria;
                                                                  c)   que estiver respondendo a pocesso administrativo disciplinar;
                                                                  d)   que estiver, de forma temporária ou definitiva, readaptado em função diversa da atividade do magistério;
                                                                  e)   que estiver cedido a outro Ente Federativo; 
                                                                  f)  

                                                                  que estiver em exercício de cargo em comissão diverso da atividade do magistério. 

                                                                   

                                                                  VII  – 

                                                                  O servidor que deseje a ampliação da carga horária poderá requerer a ampliação em qualquer época, porém a apreciação do pedido será feita no inicio de cada semestre, levando sempre em conta a necessidade da Administração e do Interesse Público.

                                                                  VIII  – 

                                                                  A concessão de ampliação definitiva da carga horária, na forma do inciso III desta lei, será efetivada através de ato do Chefe do poder Executivo Municipal, após a conclusão do estágio probatório, exceto:

                                                                  a)   se o servidor for penalizado com sanção disciplinar durante o triênio;
                                                                  b)   se o servidor incorrer em faltas injustificadas ao serviços em número superior a 05 (cinco) faltas por ano;
                                                                  c)  

                                                                  se, por constantes afastamentos para o tratamento de saúde, o servidor demonstrar inaptidão para permanecer em carga horária ampliada

                                                                  d)  

                                                                  se restar demonstrado durante o triênio, prejuízo na aprendizagem dos alunos, por inobservância das normas pedagógicas e omissão de repasse do conteúdo da disciplina lecionada pelo servidor. 

                                                                  IX  –  o afastamento do servidor para exercício de mandato sindical não obstará a amplicação de carga horária. 
                                                                  § 1º  

                                                                  A aferição do cumprimentro dos requesitos exigidos para a incorporação definitiva da carga horário ampliada se dará por meio comissão constituida de 03 (três) servidores estáveis, integrantes do quadro do magistério, na forma regulamentada em Decreto do Chefe do Poder Execultivo, nos termos do art. 19, da Lei 1.178/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Municipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará

                                                                   

                                                                  Art. 2º.   

                                                                  Fica revogada a Lei Municipal n° 1.1334 de 14 de março de 2013.

                                                                   

                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   

                                                                    Está Lei estrará em vigor na data de sua publicção, revogadas as disposições em contrário.

                                                                     

                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 30 de março de 2017.

                                                                       

                                                                        ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                        Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                                         

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.