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  • Legislação [Lei Nº 1413 de 6 de Novembro de 2015]




Lei nº 1.413, de 06 de novembro de 2015

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        A alienação de bens móveis inservíveis do Município de Senador Pompeu — CE, far-se-á por venda, nos termos desta Lei.

          Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios:

            Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura;

              Antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;

                Irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;

                  Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica, ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto e/ou é um equivalente obsoleto.

                    Art. 2º.   

                    A declaração de inservibilidade dos bens será realizada pela Comissão de Inventário de Bens, designada pelo Prefeito Municipal, através da Portaria nº 143/2015.

                      Declarada a inservibilidade do bem, o processo devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito Municipal para análise e aprovação.

                        Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Prefeito Municipal será procedida a venda, lavrando-se o respectivo termo.

                          Do termo de venda ou alienação do bem, constará a especificação do bem, o valor e a data de sua alienação, bem como a qualificação do comprador ou alienante.

                            A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovida pela Comissão Municipal de Licitações ou por empresa privada devidamente habilitada para este fim.

                              Art. 3º.   

                              Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação.

                                Art. 4º.   

                                Quando a licitação não acudir nenhum participante, a alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação.

                                  Quando, ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrer nova avaliação pela Comissão responsável.

                                    Na hipótese do § 1º mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o pagamento do preço pode ser parcelado de 04 (quatro) a 12 (doze) vezes, dependendo do valor do bem.

                                      Art. 5º.   

                                      O valor arrecadado pelo Município com a venda dos bens em leilão, poderá ser utilizado para a compra de novos veículos automotores e máquinas, conforme a necessidade da Administração Pública.

                                        Art. 6º.   

                                        A relação de bens inservíveis, mediante avaliação prévia pela Comissão de Inventário de bens móveis do município, assim como o relatório conclusivo com auferição de valores e distribuição dos bens em lotes é parte integrante do anexo desta Lei.

                                          Art. 7º.   

                                          O Município de Senador Pompeu, providenciará a abertura de uma conta bancária específica para realização dos depósitos arrecadados com o leilão.

                                            Art. 8º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

                                               

                                              ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO 

                                              PREFEITO MUNICIPAL

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