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- Legislação [Lei Nº 1413 de 6 de Novembro de 2015]
Lei nº 1.413, de 06 de novembro de 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
A alienação de bens móveis inservíveis do Município de Senador Pompeu — CE, far-se-á por venda, nos termos desta Lei.
Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios:
Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura;
Irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;
Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica, ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto e/ou é um equivalente obsoleto.
A declaração de inservibilidade dos bens será realizada pela Comissão de Inventário de Bens, designada pelo Prefeito Municipal, através da Portaria nº 143/2015.
Declarada a inservibilidade do bem, o processo devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito Municipal para análise e aprovação.
Do termo de venda ou alienação do bem, constará a especificação do bem, o valor e a data de sua alienação, bem como a qualificação do comprador ou alienante.
A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a ser promovida pela Comissão Municipal de Licitações ou por empresa privada devidamente habilitada para este fim.
Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de licitação.
Quando a licitação não acudir nenhum participante, a alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de avaliação.
Quando, ainda, não acudirem proponentes, será realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrer nova avaliação pela Comissão responsável.
Na hipótese do § 1º mediante caução ou garantia de qualquer natureza, o pagamento do preço pode ser parcelado de 04 (quatro) a 12 (doze) vezes, dependendo do valor do bem.
O valor arrecadado pelo Município com a venda dos bens em leilão, poderá ser utilizado para a compra de novos veículos automotores e máquinas, conforme a necessidade da Administração Pública.
A relação de bens inservíveis, mediante avaliação prévia pela Comissão de Inventário de bens móveis do município, assim como o relatório conclusivo com auferição de valores e distribuição dos bens em lotes é parte integrante do anexo desta Lei.
O Município de Senador Pompeu, providenciará a abertura de uma conta bancária específica para realização dos depósitos arrecadados com o leilão.