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- Legislação [Lei Nº 1407 de 24 de Junho de 2015]
Lei nº 1.407, de 24 de junho de 2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Fica Instituído o Plano Municipal de Educação do Município de Senador Pompeu no período de 2015/2025, elaborado em parceria com amplos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil conforme documento em anexo (Metas e Estratégias).
O Plano Municipal de Educação do Município de Senador Pompeu que trata o art. Anterior é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas da Educação Municipal, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação.
O Plano Municipal de Educação está em consonância com o Plano Nacional de Educação PNE — 2014/2024 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — 9.394/96, e a demais instrumentos legais aplicados.
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.
O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME.
Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural;
Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Plano Municipal de Educação contém as metas e estratégias para Educação do Município a serem implementadas de 2015 à 2024, ficando o último ano de vigência para avaliação do respectivo plano e proposição para subsidiar o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria Municipal de Educação, dos repasses e convênios firmados com o Governo Estadual, Governo Federal, ou de entidades não governamentais.
Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei de Orçamento Anual do Município serão elaboradas de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.