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  • Legislação [Lei Nº 1407 de 24 de Junho de 2015]




Lei nº 1.407, de 24 de junho de 2015

    DISPÕE sobre a implantação do Plano Municipal de Educação de Senador Pompeu (2015-2025), e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica Instituído o Plano Municipal de Educação do Município de Senador Pompeu no período de 2015/2025, elaborado em parceria com amplos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil conforme documento em anexo (Metas e Estratégias).

          Art. 2º.   

          O Plano Municipal de Educação do Município de Senador Pompeu que trata o art. Anterior é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas da Educação Municipal, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação.

            Art. 3º.   

            O Plano Municipal de Educação está em consonância com o Plano Nacional de Educação PNE — 2014/2024 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — 9.394/96, e a demais instrumentos legais aplicados.

              Art. 4º.    São diretrizes do PME:
                Erradicação do analfabetismo;
                  Universalização do atendimento escolar;
                    Superação das desigualdades educacionais;
                      Melhoria da qualidade do ensino;
                        Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                          Promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
                            Promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;

                              Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;

                                Valorização dos profissionais de educação;
                                  Difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
                                    Fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam.
                                      Art. 5º.   

                                      A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

                                        Secretaria Municipal de Educação;
                                          Comissão de Educação da Câmara Municipal;
                                            Conselho Municipal de Educação;
                                              Fórum Municipal de Educação.
                                                Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
                                                  divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
                                                    analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

                                                      analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.

                                                        Art. 6º.   

                                                        O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME.

                                                          Art. 7º.   

                                                          Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.

                                                            O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME.

                                                              O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural;

                                                                Art. 8º.   

                                                                Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Plano Municipal de Educação contém as metas e estratégias para Educação do Município a serem implementadas de 2015 à 2024, ficando o último ano de vigência para avaliação do respectivo plano e proposição para subsidiar o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

                                                                    O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

                                                                      Art. 10.   

                                                                      As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria Municipal de Educação, dos repasses e convênios firmados com o Governo Estadual, Governo Federal, ou de entidades não governamentais.

                                                                        Art. 11.   

                                                                        Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei de Orçamento Anual do Município serão elaboradas de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

                                                                          Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 24 DE JUNHO DE 2015.

                                                                             

                                                                            ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

                                                                            Prefeito Municipal

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.