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  • Legislação [Lei Nº 1397 de 11 de Fevereiro de 2015]




Lei nº 1.397, de 11 de fevereiro de 2015

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, a área de 9,49ha (nove vírgula quarenta e nove hectares), desmembrados da propriedade denominada “Flor Síria”, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, de propriedade do Município de Senador Pompeu, para fins de construção de habitações populares do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme planta e memorial descritivo em anexo.

          Art. 2º.   

          A área descrita no caput do art. 1º, será doada ao INSTITUTO ANTÔNIO CONSELHEIRO DE APOIO, ASSESSORIA E PESQUISA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO - IAC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 04.597.681/0001-78.

            A área de que trata o caput do art. 1º será utilizada exclusivamente e obrigatoriamente para construção de habitações do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, nos termos do que estabelece a Portaria Ministerial nº 465, de 03 de outubro de 2011 e suas posteriores alterações.

              Serão beneficiários das moradias de que tratam esta Lei famílias com renda mensal estabelecida e incluída como faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal.

                Art. 3º.   

                A entidade de que trata o Art. 2º desta Lei, terá um prazo de até 05 (cinco) anos para construir as unidades habitacionais de que trata esta lei, sob pena de reversão da área doada para o Município de Senador Pompeu, sem direito a indenizações ou restituições a qualquer título e na foram em que se encontrarem.

                  Art. 4º.    A presente lei terá como objetivo principal:
                    a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;
                      criar e fomentar novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;
                        atender a demanda habitacional do município, com oferecimento de moradias dignas as famílias carentes.
                          Art. 5º.   

                          O Município de Senador Pompeu, realizará minucioso cadastro socioeconômico das famílias que serão beneficiadas pela doação das habitações de que trata esta Lei.

                            Art. 6º.    É obrigatório aos futuros beneficiados à comprovação dos seguintes dados:
                              ser maior de dezoito anos;
                                renda familiar mensal de acordo com a faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida;
                                  ter residência fixa no Município de Senador Pompeu há mais de dois anos;
                                    não possua outro imóvel e que tenha sido beneficiado por nenhum programa habitacional;
                                      Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

                                         

                                        ANTONIO MENDES DE CARVALHO

                                        Prefeito Municipal

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