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  • Legislação [Lei Nº 1396 de 11 de Fevereiro de 2015]




Lei nº 1.396, de 11 de fevereiro de 2015

    FIXA O VENCIMENTO-BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O ANO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        O vencimento-base dos profissionais do magistério do Município de Senador Pompeu, para o ano de 2015, será pago nos valores constantes no Quadro I do ANEXO UNICO, parte integrante desta lei.

          As disposições previstas no caput deste artigo terão eficácia a partir de 1º de Janeiro de 2015.
            Art. 2º.   

            As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias próprias em conformidade com a vinculação de cada fonte de receita.

              Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

                 

                ANTONIO MENDES DE CARVALHO

                Prefeito Municipal

                  QUADRO I

                  VENCIMENTO BASE DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

                  CARGOCARGA HORÁRIAVALOR
                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I40 HORASR$ 1.917,78
                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I20 HORASR$ 958,89
                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II40 HORASR$ 2.550,64
                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II20 HORASR$ 1.275,32
                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III40 HORASR$ 2.805,70
                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III20 HORASR$ 1.402,85

                   

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