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  • Legislação [Lei Nº 942 de 4 de Maio de 1998]




LEI Nº 942, DE 04 DE MAIO DE 1.888

    Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e de Valorização do Magistério.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promuigo a presente LEI:

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério

          Art. 2º.   

          Conselho será constituido por 04 (quatro) membros representando respectivamentes:

            Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
              Os Professores e os Diretores das Escolas Públicas municipais de ensino fundamental;
                Os pais de alunos;
                  Os servidores das Escolas Públicas do ensino fundamental.

                    A indicação dos membros do Conselho sera felta pelas respectivas cetegorias ao Prefeito que designará para exercer suas funções.

                      O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

                        Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

                          Art. 3º.    Compete ao Conselho:

                            O acompanhamento e controle soclal sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo;

                              Examinar os registros Contábsis e Demonstrativos Gerenciais Mensals e Atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do fundo.

                                Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                                  Elaborar um Regimento interno no Prazo de 90 ( noventa) dias.
                                    Art. 4º.   

                                    Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à Conta do Fundo, ficarão à disposição do Conselho responsável pelo acompanhamento e fiscalização no âmbito municipal de controle interno e externo.

                                      Art. 5º.   

                                      s reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

                                        Art. 6º.   

                                        É vedada ao Conselho a criação de Estrutura Administrativa, própria, consoante no Art. 4º da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1.996.

                                          Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            PAÇO DA PREFEITURA DE SENADOR POMPEU, EM DE MAIO DE 1998.

                                             

                                            MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                            PREFEITURA MUNICIPAL

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