• Início
  • Legislação [Lei Nº 1377 de 6 de Junho de 2014]




LEI MUNICIPAL Nº 1.377/2014/GABPRE

Senador Pompeu, Estado do Ceará.

 

 

    REGULA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      No uso das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e eu sanciono a presente LEI.

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta, Autárquia e Fundacional do Município de Senador Pompeu-CE, inclusive pensionistas, referentes a empréstimos consignados, financiamentos, operações realizadas por meio de cartões de crédito, e similares.

         

          Art. 2º.   

          Para fins de amortização de empréstimos, financiamentos, operações realizadas por meio de cartão de crédito e similares, a consignação facultativa em folha de pagamento de servidor público ativo e inativo da Administração Direta. Autárquica e Fundacional do Município de Senador Pompeu, inclusive pensionistas fica condicionada a expressa autorização destes em favor de instituição bancária, instituição financeira ou operadora de Cartão de Crédito, credenciada perante a Administraçao Pública do Município de Senador Pompeu-CE, nos termos desta Lei.

           

            A consignação facultativa de que trata o caput desse artigo não poderão exceder, mensalmente, a 30% (trinta por cento).

             

              Art. 3º.   

              Poderá ser credenciada perante a Administração Pública do Município de Senador Pompeu/CE, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Lei:

               

                instituição constituída sob a forma de cooperativas de economia e crédito mútuo, de acordo com a Lei Federal nº . 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

                 

                  instituições bancárias ou financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

                   

                    Operadores de Cartão Crédito.

                     

                      Art. 4º.   

                      Para se credenciar perante a Administração Pública do Município de Senador Pompeu-CE, as entidades enumeradas no artigo 3º desta Lei deverão promover sua inscrição Município de Senador Pompeu-CE.

                       

                        O processo de inscrição terá início com a solicitação da entidade interessada, dirigida ao títular da Secretaria Municipal de Administração, acompanhado com as seguintes documentos:

                         

                          cópia autenticada da autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central, caso exigido pela legislação federal;

                           

                            possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado do Ceará, com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal;

                             

                              cópia autenticada do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;

                               

                                certidão negativa do INSS e da Receita Federal;

                                 

                                  certidão negativa do FGTS;

                                   

                                    Cópia autenticada do cartão do CNJPJ/MF da entidade; e 

                                      A Secretaria Municipal de Administração é o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias.

                                        O credenciamento somente será deferido pela Secretária Municipal de Administração após o minucioso exame da documentação da instituição consignatária, conforme exigência do § 1º do presente artigo.

                                         

                                          Após verificação de regularidade da solicitação pela Secretaria Municipal de Administração, será realizada a inscrição consignatária, através de Portaria do títular da Secretaria Municipal de Administração e celebração de convênio com a instituição consignatária.

                                            Art. 5º.   

                                            Para cobertura do custo operacional da Administração Pública decorrente das consignações previstas nesta Lei, o Senador Pompeu-CE poderá cobrar da instituição consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor.

                                             

                                              Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, além de serem previstos no convênio de credenciamento.

                                               

                                                O pagamento da contribução prevista no ‘’caput’’ deste artigo será feito por meio de desconto, pelo Município de Senador Pompeu/CE, sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  Obedecida à margem consignável estabelecida no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o desconto para fins de amortização de empréstimo poderá ser concedido em favor de até cinco instituições consignatárias.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    As Instituições Consignatárias deverão, em todas as suas operações financeiras, observar as disposições da legislação federal específica, aplicável a espécie.

                                                      Art. 8º.   

                                                      É facultado ao servidor consignante, a qualquer tempo, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação fornecida pela instituiçaõ consignatária, o cancelamento da correspondente consignação.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        A averbação das consignações previstas nesta lei, só será feita pela Administração Pública, mediante exibição do documento hábil, expedido pela instituição consignatária, que comprove a respectiva operação financeira, que deverá conter, conforme o caso:

                                                         

                                                          valor total a ser consignado, número de parcelas e o percentual de desconto sobre a renumeração, bem como indicação de prazo de duração do desconto;

                                                           

                                                            conta bancária a que será destinado o crédito; e 

                                                             

                                                              autorização prévia e expressa do servidor consignatário ou de seu representante legal.

                                                               

                                                                Art. 10.   

                                                                A consignação facultativa poder ser cancelada;

                                                                 

                                                                  pela Administração Pública, desde que motivadamente;

                                                                   

                                                                    por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada á Secretaria Municipal de Administração; e

                                                                     

                                                                      a pedido do servidor público municipal consignado, mediante requerimento enderaçado à Secretaria de Administração, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso assumido e usufruído.

                                                                       

                                                                        Art. 11.   

                                                                        Na impossibilidade de manutenção do desconto em folha de pagamento por motivo de ameaça à sua substência, o servidor público municipal poderá cancelá-lo com a aquiescência da instituição consignatária, eximindo-se a Administração Pública de Senador Pompeu-CE de qualquer responsabilidade.

                                                                         

                                                                          Art. 12.   

                                                                          O contrato a ser celebrado entre o servidor público municipal de Senador Pompeu/CE com as instituições consignatárias, será redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo servidor, na forma da Lei Federal nº. 11.785/08.

                                                                           

                                                                            No contrato citado no ‘’caput’’ do presente artigo, deverá constar expressamente à taxa de juros acordada entre as partes, bem como demais informações essencias ao negócio financeiro, conforme legislação federal aplicável a espécie.

                                                                             

                                                                              É vedada à averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais.

                                                                               

                                                                                As instituições consignatárias deverão manter tabelas atualizadas de taxa de juros, bem como valores referentes a produtos e serviços ofertados, na Secretária Municipal de Administração, para que o servidor público municipal tenha como comparar os valores praticados pelas consignatárias e realizar a contratação mais benéfica ao seu interesse.

                                                                                 

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  A Administração Pública pode, a qualquer tempo, descredenciar a instítuição consignatária que não comprovar o atendimento das exigências legais, comunicado o fato aos servidores e divulgando-o por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.

                                                                                   

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração, obriga a Secretaria Municipal de Administração a promover a exclusão imediata da instituição consignatária envolvida do Cadastro do Município de Senador Pompeu/CE.

                                                                                     

                                                                                      A instituição consignatária que agir prejuízo dos servidores públicos municipais, bem como da consignante, transgredir as normas e, ainda, sem anuência da Administração Pública, alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social ou transferir, ceder, vender ou sublocar o seu direito de consignar, será aplicada a exclusão do Cadastro do Município de Senador.

                                                                                       

                                                                                        O servidor público municipal que tiver participação em qualquer dos atos previstos no ‘’caput’’ e no § 1º do presente artigo responderá por meio de processo administrativo disciplinar, além das sanções cíveis e penais.

                                                                                         

                                                                                          Ainda que haja sanções impostas pelo caput do art. 13º, caput do art. 14º e seu § 1º, ficarão asseguradas as consignações pretéritas referentes às prestações concernentes à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados através de cartão de crédito, até a integral liquidaçao junto à instituição consignatária.

                                                                                           

                                                                                            Art. 15.   

                                                                                            A consignação em folha de pagamento não implica em nenhuma responsabilidade da Administração Pública de Senador Pompeu-CE, por quaisquer dívidas ou compromissos de qualquer natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto à instituição consignatária.

                                                                                             

                                                                                              A Administração Pública de Senador Pompeu-CE não terá responsabilidade de nenhuma espécie pela consignação prevista na presente Lei, especialmente nas hipóteses de perda de cargo ou emprego, morte do servidor consignante, redução ou suspensão de sua renumeração ou insuficiência de limite da margem consignável sobre seus os rendimentos.

                                                                                               

                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                As instituições consignatárias que, na data da publicação desta Lei, não se enquadrarem ás normas ora estabelecidas, terão o prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação, para adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

                                                                                                 

                                                                                                  Ficam convalidadas todas as consignações facultativas realizadas pela Administração Pública até a publicação desta Lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo de Senador Pompeu autorizado a expedir as normas e instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

                                                                                                     

                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 06 de junho de 2014.

                                                                                                       

                                                                                                        ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

                                                                                                        Prefeito Municipal 

                                                                                                         

                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.