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  • Legislação [Lei Nº 1373 de 21 de Maio de 2014]




LEI MUNICIPAL Nº 1.373/2014/GABPRE

SENADOR POMPEU, CE, EM 21 DE MAIO DE 2014.

 

    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E MODIFICAÇÃO ART. 4º, §§ 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.284/2011, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE SENADOR POMPEU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Modifica-se a redação do Artigo 4º ‘’caput’’, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.284/2011, cuja cópia em anexo, o qual passará a vigorar nos seguintes termos:

        Art.4º. O colegiado, órgão máximo de deliberação de Conselho da Mulher, é constituído de 10 (dez) conselheiras tutelares, sendo 05 (cinco) representantes do poder público, com suas respectivas suplentes e 05 (cinco) conselheiras representantes da Sociedade Civil de Senador Pompeu, com suas respectivas suplências. Todos terão mandados de 04 (quatros) anos, permitida uma reeleição.

        § 1º Terão representação no Conselho as seguintes Secretarias Municipais, cujos titulares indicarão as representações:

        a) Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social que a presidirá;

        b) Secretaria de Administração;

        c) Secretaria de Saúde;

        d) Secretaria de Educação;

        e) Gabinete do Prefeito.

        § 2º As representantes da Sociedade Civil, em número de 05 (cinco), com suas respectivas suplentes, serão selecionadas dentre as seguintes entidades:

        a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Senador Pompeu;

        b) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Senador Pompeu;

        c) Associação das Mulheres de Senador Pompeu;

        d) Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Senador Pompeu; e) Centro de Defesa dos Direitos da Pessoa na Terceira Idade.

        JUSTIFICATIVA: As alterações elencadas anteriormente visão corrigir erros materiais e omissões constantes no Art. 4º,§§ 1º e 2º, da lei municipal nº 1.284/2011 , as quais inviabilizam a existência real do Conselho da Mulher de Senador Pompeu , prejudicando principalmente a realização de convênios com os entes públicos Federias e Estaduais.

          Art. 4º.  

          O colegiado, órgão máximo de deliberação de Conselho da Mulher, é constituído de 10 (dez) conselheiras tutelares, sendo 05 (cinco) representantes do poder público, com suas respectivas suplentes e 05 (cinco) conselheiras representantes da Sociedade Civil de Senador Pompeu, com suas respectivas suplências. Todos terão mandados de 04 (quatros) anos, permitida uma reeleição

          § 1º  

          Terão representação no Conselho as seguintes Secretarias Municipais, cujos titulares indicarão as representações:

          a)  

          Secretaria de Administração;

          b)  

          Secretaria de Saúde;

          c)  

          Secretaria de Saúde;

          d)  

          Secretaria de Educação;

          § 2º  

          As representantes da Sociedade Civil, em número de 05 (cinco), com suas respectivas suplentes, serão selecionadas dentre as seguintes entidades:

          e)   Gabinete do Prefeito.
          a)   Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Senador Pompeu;
          b)   Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Senador Pompeu;
          c)   Associação das Mulheres de Senador Pompeu;
          d)   Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Senador Pompeu
          e)   Centro de Defesa dos Direitos da Pessoa na Terceira Idade.
          Art. 2º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, EM 21 DE ABRIL DE 2014.

             

            ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

            PREFEITO MUNICIPAL

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