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- Legislação [Lei Nº 1369 de 24 de Março de 2014]
LEI MUNICIPAL Nº 1.369/2014/GABPRE
SENADOR POMPEU, CE, EM 24 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, no uso das atribuições que lhe confere o art 42, da lei orgânica do Município de Senador Pompeu, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em consonância com estatuído no inciso II do Art. 30, da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo a captação recursos e proporcionar meios para o financiamento da Assistência Social no Município.
O FMAS fica vinculado ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social , sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
Transfêrencia de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, União, Organismos e Entidades Nacionais;
Créditos consignados no orçamento do Município ou em Leis Especiais;
Doações, legados, auxílios, contribuições, e outras receitas eventuais;
Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados;
No financiamento total ou parcial dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela Politíca Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, desenvolvidos por Órgãos da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política ou por Órgãos e Entidades conveniadas;
Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios;
No custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto nos incísos I, II e IV, do Art. 15 da lei Orgânica de Assistência Social;
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar com a data da aprovação desta lei, o Poder Executivo baixará Decreto tendo por objetivo a regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social.
Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Chefe do Poder executivo autorizado a alocar recursos da Lei Orçamentária Anual – LOA, para implementação da política municipal de assistência social.