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  • Legislação [Lei Nº 1366 de 28 de Fevereiro de 2014]




LEI MUNICIPAL Nº 1.366/2014/GABPRE

SENADOR POMPEU, CE, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

    LEI ADRIANA COSTA, QUE INSISTIU A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Art. 1º.   

      Fica o Poder Executivo Municipal de Senador Pompeu autorizado a instituir a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Mama.

       

        Art. 2º.   

        A Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Mama deverá ter como diretrizes:

         

          estabelecer ações de prevenção do câncer de mama, visando á promoção da saúde das mulheres;

           

            detectar precocemente o câncer de mama para aumentar a probabilidade de cura e melhorar a qualidade de vida da paciente;

             

              consolidar e expandir os serviços de assistência mastológica no Município;

               

                promover o desenvolvimento de recursos humanos, de pesquisas e de outras ações indispensáveis á qualidade dos serviços e das ações de prevenção e controle do câncer de mama.

                 

                  Tomar frequente os exames de mamografia no município de Senador Pompeu.

                   

                    Art. 3º.   

                    Na Política Municipal de Prevençaõ e Controle do Câncer de mama competirá ao Poder Público:

                     

                      assistir as mulheres acometidas pelo câncer de mama, com amparo médico, psicológico e social;

                       

                        estimular, por meio de campanhas anuais, em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames para detectação do câncer de mama na população feminina acima de 20 (vinte) anos;

                         

                          realizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o câncer de mama e sobre as formas de prevenção dessa doença;

                           

                            Realizar exames de mamografia nas instituições de saúde de Senador Pompeu.

                             

                              apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a prevenção, o enfrentamento e o controle do câncer de mama e dos problemas relacionados a essa doença, assim como a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

                               

                                propor parcerias com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor de saúde e entidades médicas, para a realização de debates e palestras sobre o câncer da mama e sobre as formas de prevenção e tratamento dessa doença;

                                 

                                  promover ações educativas para sensibilizar e conscientizar a população feminina sobre a importância da prevenção do câncer de mama;

                                   

                                    estabelecer formas de controle e avaliação dos riscos do câncer de mama no Município.

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      Ás funcionarias Públicas Municipal será concedido;

                                       

                                        As Funcionárias Públicas Municipais da administração direta e indireta, quer efetivas ou comissionadas, com 20 (vinte) anos de idade ou mais, será concedido o direito de 1 (um) dia de licença por ano para realizarem exames preventivos da mama.

                                         

                                          O dia que trata a presente Licença será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

                                           

                                            A Licença será concedida por comunicação oficial, pelo chefe imediato, mediante apresentação da requisição medica do exame.

                                             

                                              A funcionária Beneficiária deverá apresentar o comprovante de comparecimento na unidade publica ou privada, onde tenha realizado o exame.

                                               

                                                O chefe imediato fará o encaminhamento do comprovante ao Setor de Recursos Humanos, para anota coes na ficha funcional.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, em 28 de fevereiro de 2014.

                                                         

                                                          ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

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