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  • Legislação [Lei Nº 1360 de 3 de Dezembro de 2013]




LEI MUNICIPAL Nº 1.360/2013/GABPRE

SENADOR POMPEU, CE, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

    Altera a redação do parágrafo único do art. 119, anexo III, acrescenta os arts. 117-A e 117-B a Lei Municipal nº 1.345/2013 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei inclui a função gratificada para o exercício de atribuições e responsabilidades de Direção Pedagógica e Direção Administrativa de Unidade Escolar e Altera a redação do parágrafo único do Art. 119 e o Anexo III da Lei 1.345/2013, bem como acrescenta os Arts. 117-A e 117-B a mencionada Lei.

         

          Art. 2º.   

          O artigo 119º da Lei 1.345/2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 119 [...]:

          I – [...].

           

            A função de Secretário de Unidade Escolar constitui Função Gratificada de nível III (FG- III), conforme disposto no Anexo III, desta Lei.

             

              Art. 3º.   

              O Anexo III da Lei Municipal nº 1.345/2013 será acrescido FG-IV, cuja gratificação será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base e FG – V, cuja gratificação será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base.

               

                Art. 4º.   

                Acrescenta-se o Art. 117 – A e Art. 117-B a Lei Municipal nº 1.345/2013, o qual terá a seguinte redação:

                “Art. 117-A. A gestão das escolas municipais poderá ser preenchida por servidores efetivos em função gratificada no exercício de atribuições e responsabilidades de Direção Pedagógica e Direção Administrativa de Unidade Escolar.

                 

                §1º. A gratificação dos profissionais do Magistéruo por Exercício de Diretor Administrativo e Diretor Pedagógico de Unidade Escolar serão representadas pelos FG – III, FG – IV e FG – V, tratadas na Lei Municipal nº 1.345/2013, sendo concedido os seguintes níveis e percentuais:

                d) A gratificação representada pela sigla FG – III, será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que exercerem suas funções nas escolas acima de 400 (quatrocentos) alunos matriculados;

                e) A gratificação representada pela sigla FG – IV, será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que que exercerem suas funções nas escolas com até de 400 (quatrocentos) alunos matriculados;,

                f) A gratificação representada pela sigla FG – V, será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que exercerem suas funções nas escolas com até de 200 (duzentos) aluno matriculados;

                 

                §2º. A presente Gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

                §3º.A presente Gratificação não será incorporada sob qualquer título, cessando imediatamente a respectiva desvinculação.”

                 

                Art. 117-B. A Direção das escolas municipais poderão, sem prejuízo do artigo anterior, ser exercida por servidores em cargo comissionados de livre nomeação e exoneração, conforme Lei Municipal nº 1.345/2013.

                 

                  Art. 5º.   

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, em 03 de dezembro de 2013.

                     

                      ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

                      Prefeito Municipal

                       

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