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  • Legislação [Lei Nº 1357 de 22 de Novembro de 2013]




LEI MUNICIPAL Nº 1.357 /2013/GABPRE

SENADOR POMPEU, CE, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

    Estabelece modificações na Lei Municipal nº 1.345/2013 que trata da ESTRUTURA ADMINISTRATIVA do Município de Senador Pompeu, e da outras providências.

     

      O Prefeito do Município de Senador Pompeu: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Administração do Município de Senador Pompeu a Unidade de Fiscalização dos Vigias.

         

          Art. 2º.   

          Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe da Unidade de Fiscalização dos Vigias, de livre nomeação e exoneração, Nível e Símbolo CC-19.

           

            A Lei Municipal de nº 1.345/2013 será acrescida do Art.47- A, com a seguinte redação:

            Art. 47-A São atribuições da Unidade de fiscalização dos Vigias:

            I- fiscalizar o cumprimento da assiduidade e pontualidade dos vigias pertencentes ao quadro de funcionarios do Município de Senador Pompeu:

            II- comunicar ao gestor competente a ocorrência de faltas e demais descumprimentos dos deveres funcionais praticados pelo pessoal de vigilancia;

            II- substituir os vigias em caso de faltas.

             

              Art. 3º.   

              Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Turismo o Departamento de Ação e Difusão Cultural.

               

                Art. 4º.   

                Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Ação e Difusão Cultural, de livre nomeação e exoneração. Nível e Simbolo CC-15.

                 

                  Art. 5º.   

                  O Artigo 74 da Lei Municipal de n° 1.345/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 74. São atribuições do Departamento de Ação e Difusão Cultural:

                  I- promover os eventos necessários à difusão das atividades culturais, além de dirigir a administração de espaços e dos instrumentos afetos ao desenvolvimento das atividades de dança, teatro, corais de canto, sala de exposição, banda de musicas de Senador Pompeu e outros que venham a ser integrados e/ou criados para o desenvolvimento da ação cultural;

                  II – organizar o calendário oficial da Secretaria de Cultura; 

                  III – promover eventos e manifestações artísticas e folcloricas;

                  IV –  exercer outras atividades, quando solicitado, na sua área de atuação.

                   

                    Art. 6º.   

                    Fica extinta da estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Turismo a Unidade de Ação e Difusão Cultural, bem como o cargo de provimento em comissão de Chefe de Unidade de Ação e difusão Cultural.

                     

                      Art. 7º.   

                      Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Obras e Urbanismo o Departamento de Manutenção dos Veículos e Máquinas.

                       

                        Art. 8º.   

                        Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Manutenção de Veículos e Máquinas, de livre nomeação e exoneragéo, Nivel e Simbolo CC-15.

                        § 1°. A Lei Municipal de nº 1.345/2013 fica acrescida do art. 94-A, com a seguinte redação:

                        Art. 94-A. São atribuições do Departamento de Manutenção de Veículos e Máquinas:

                        I – prover a manutengdo dos veiculos e maquinas existentes na Secretaria de Obra e Urbanismo;

                        II –  manter e controlar estoques de pegas;

                        III – zelar pela conservação dos veiculos e maquinas mantendo-os em condigdes de uso e higiene.

                         

                          Art. 9º.   

                          Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Município de Senador Pompeu a Ouvidoria da Educação.

                           

                            Art. 10.   

                            Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Educação, de livre nomeação e exoneração, Nível e Símbolo CC-15.

                            § 1°. A Lei Municipal de nº 1.345/2013 fica acrescida do art. 120-A, com a seguinte redação:

                            Art. 120-A. São atribuições da Ouvidoria da Educação:

                             

                              Art. 11.   

                              Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município de Senador Pompeu:

                               

                                Coordenação de Regulação de Serviços de Saúde;

                                 

                                  Coordenação do CAPS;

                                   

                                    Departamento de Informática;

                                     

                                      Setor de Informática;

                                       

                                        Setor do NASF;

                                         

                                          Unidade de Almoxarifado;

                                           

                                            Art. 12.   

                                            A Lei Municipal de nº 1.345/2013 fica acrescida do artigo 124-A, com a seguinte redação:

                                            Art. 124-A. São Atribuições da Coordenação de Regulação dos Serviços de Saúde:

                                            I – realizar a marcação dos exames e consultas especializadas em conformidade com o sistema respectivo;

                                            II – controlar a ordem cronológica dos procedimentos solicitados com vistas & garantia da impessoalidade, ressalvados os casos de comprovada emergéncia;

                                            IIl – organizar a marcação de exames e consultas de acordo com a disponibilidade de transporte ofertado pelo Município.

                                             

                                              Art. 13.   

                                              Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Regulação dos Serviços de Saúde, de livre nomeação e exoneração, Nivel e Simbolo CC-17.

                                               

                                                Art. 14.   

                                                A Coordenação de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, disposta no art. 24, item 9.3.1, e art. 124, da Lei nº 1.345/2013, passa a ser “Coordenação de Controle, Avaliação, Ouvidoria e Auditoria”.

                                                 

                                                  Art. 15°. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador do CAPS, de livre nomeação e exoneração, Nível e Símbolo CC-17.

                                                   

                                                    Art. 15.   

                                                    Fica acrescido na Lei Municipal n° 1.345/2013 o artigo 133-A, com a seguinte redação:

                                                    Art. 133-A. São atribuições da Coordenação do CAPS:

                                                    I –  coordenar o atendimento realizado na Unidade do Centro de Atendimento Psicossocial — CAPS;

                                                    II – exercer a chefia do pessoal em serviço no CAPS;

                                                    IIlI- controlar o uso dos equipamentos, móveis, utensilios, materiais e medicamentos do CAPS.

                                                     

                                                      Art. 16.   

                                                      Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Informática, de livre nomeação e exoneração, Nível e Símbolo CC-15.

                                                       

                                                        Art. 17.   

                                                        Fica acrescido na Lei municipal de nº 1.345/2013 o artigo 136-A, com a seguinte redação:

                                                        Art. 136-A São atribuições do Departamento de Informática:

                                                        I- controlar a guarda, o uso e a manutenção dos equipamentos de informática;

                                                        II- providenciar a alimentação do banco de dados do sistema do SUS;

                                                         

                                                          Art. 18.   

                                                          Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe do Setor de Informática, de livre nomeação e exoneração, Nível e Símbolo CC-20.

                                                           

                                                            Art. 19.   

                                                            Fica acrescido na Lei municipal de nº 1.345/2013 o artigo 136-B, com a seguinte redação:

                                                            Art. 136-B São atribuições do Setor de Informática:

                                                            I- chefiar, sob a orientação do Diretor de Departamento de Informática, o serviço de inserção de dados no sistema do SUS e outros bancos de dados inerentes ao serviço público de saúde;

                                                            II- providenciar a alimentação do banco de dados do sistema do SUS.

                                                             

                                                              Art. 20.   

                                                              Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe da Unidade de Almoxarifado, de livre nomeação e exoneração, Nivel e Simbolo CC-19.

                                                               

                                                                Art. 21.   

                                                                Fica acrescido na Lei municipal de n° 1.345/2013 o artigo 137, com a seguinte redação:

                                                                Art. 137. São atribuições da Unidade de Almoxarifado:

                                                                I – chefiar o serviço de registro da entrada e saída de mercadorias adquiridas pela Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                 

                                                                  Art. 22.   

                                                                  Os anexos | e II da Lei Municipal nº 1.345/2013 passarão a vigorar com a redação dispostas nos anexos I e II, desta Lei.

                                                                   

                                                                    Art. 23.   

                                                                    Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe do Setor do Núcleo de Apoio a Saúde da Familia, de livre nomeação e exoneração, Nível e Símbolo CC-20.

                                                                    Art. 140-A. São atribuições do Chefe do Setor do NASF:

                                                                    I — Chefiar o atendimento junto ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF;

                                                                    II — Exercer a Chefia do Pessoal em serviço no NASF

                                                                     

                                                                      Art. 24.   

                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        Paço do Município de Senador Pompeu, em 22 de outubro de 2013.

                                                                         

                                                                          ANTONIO MENDES DE CARVALHO

                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                           

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.