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  • Legislação [Lei Nº 1355 de 22 de Outubro de 2013]




Lei nº 1.355, de 22 de outubro de 2013

 

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

        Art. 1º.   

        O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Senador Pompeu para o quadriênio de 2014 a 2017, comtemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

          Os anexos que compõe o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.

            Para fins desta Lei considera-se:

              Programa — o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetivos pretendidos;

                Objetivos — os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

                  Público Alvo — população, órgão, setor, comunidade, etc. A que se destina o programa:

                    Projeto/Atividade ou Operações Especiais — a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

                      Ações — o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

                        Produto — a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa:

                          Unidade de Medida — a designação que se deve dar a quantificação do produto que se espera obter.

                            Metas — os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

                              Art. 2º.   

                              As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2014 a 2017, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 — Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.

                                Art. 3º.   

                                As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2012 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 — Informações por Programas, integrante desta Lei.

                                  Art. 4º.   

                                  Os valores integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.

                                    Art. 5º.   

                                    As alterações na Programação deste Plano Plurianual, poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.

                                      anualmente o Executivo Municipal deverá enviar a Câmara Municipal, solicitação para adequação do Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual —- LOA.

                                        Art. 6º.   

                                        O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

                                          Art. 7º.   

                                          As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

                                            Art. 8º.   

                                            Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

                                              Art. 9º.   

                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, EM 22 DE OUTUBRO DE 2013.

                                                 

                                                ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.