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  • Legislação [Lei Nº 1353 de 2 de Outubro de 2013]




Lei nº 1.353, de 02 de outubro de 2013

    ESTABELECE ADEQUAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR, À LEI FEDERAL Nº 12.696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Município de Senador Pompeu, por intermédio do Prefeito, Sr. Antônio Mendes de Carvalho, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Ficam acrescentados os $ 1º e 4 2º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 1.039 de 06 de dezembro de 2001, conforme disposições do Art. 1º da Lei Federal nº 12.696/2012:

          Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares, além das prerrogativas previstas no “caput” do Art. 5º da Lei nº 1.039/2001, os seguintes direitos:

            gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

              licença-maternidade;

                licença-paternidade:

                  gratificação natalina.

                    Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

                      Art. 2º.   

                      Resta alterado o artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.039, de 06 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      “Art. 5º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o Conselho Tutelar pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.696/2012.”

                      “§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações do Art. 139, da Lei nº 8.069/90 pela Lei nº 12.696/12, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.”

                       

                        Art. 3º.   

                        Os atuais conselheiros tutelares, empossados em junho de 2011, cumprirão excepcionalmente o mandato de 04 (quatro) anos com término em 31 de dezembro de 2015, para alinhamento com as eleições nacionais a serem realizadas em 2015, exceto se houver disposição diversa em lei federal sobre a matéria.

                          Art. 4º.   

                          Para efeitos de contribuição previdenciária o Conselho Tutelar estará sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.

                            Art. 5º.   

                            Para efeito de aplicação dos direitos sociais garantidos na presente lei, ficam os Conselheiros Tutelares sujeitos aos ditames da Lei Municipal 1.036/2001 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos.

                              Art. 6º.   

                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, EM 02 DE OUTUBRO DE 2013.

                                 

                                ANTONIO MENDES DE CARVALHO

                                PREFEITO MUNICIPAL

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