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  • Legislação [Lei Nº 1336 de 5 de Maio de 2013]




LEI MUNICIPAL Nº 1.336 /2013/GABPRE

SENADOR POMPEU, CE, EM 05 DE ABRIL DE 2013.

 

    ESTABELECE A FORMA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA-PMAQ/AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      No uso das atribuições conferidas por lei, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Os recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, de que trata a Portaria de nº 1.654, de 18 de julho de 2011, do Ministério de Saúde, serão aplicados na forma estabelecida nesta lei.

         

          Art. 2º.   

          Os recursos do PMAQ/AB serão aplicados na melhoria da estrutura física das unidades de saúde do Programa Saúde da Família, no incentivo aos profissionais da atenção básica e nos custeio de atividades de formação permanente dos profissionais das unidades contempladas, nos percentuais seguintes:

           

            40% (quarenta por cento) em serviços de reparo das unidades básicas de saúde do PSF das localidades de Km 20, Codiá, Engenheiro José Lopes I e Centro.

             

              15% (quinze por cento) na compra de materiais não permanentes e insumos para as unidades relacionadas no inciso I, deste artigo;

               

                30% (trinta por cento) no pagamento de incentivo aos profissionais integrantes das respectivas equipes;

                 

                  15% (quinze por cento) em despesas com educação permanente dos profissionais de saúde.

                   

                    Farão jus ao recebimento do incentivo do PMAQ os seguintes profissionais:

                     

                      médico;

                       

                        enfermeiro;

                         

                          odontólogo;

                           

                            técnico/auxiliar de enfermagem e técnico em saúde bucal;

                             

                              agentes de saúde da área respectiva:

                               

                                auxiliar de serviços gerais.

                                 

                                  O valor integral do percentual destinado ao incentivo dos profissionais será distribuído em partes iguais entre os funcionários indicados no § 1º., deste artigo, que estiverem em serviço em uma das unidades contempladas, não fazendo jus ao incentivo o servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado de suas funções.

                                   

                                    Art. 3º.   

                                    Os valores que já foram repassados e que estão depositados em conta serão pagos e/ou liberados integral e imediatamente de acordo com o percentual de distribuição estabelecido nesta lei.

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      O incentivo financeiro tratado nesta lei não será incorporado aos salários dos profissionais beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras verbas, seja a que título for, a sua duração está vinculada exclusivamente a vigência e finalidade do PMAQ.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, EM 05 DE ABRIL DE 2013.

                                           

                                            ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                             

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