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- Legislação [Lei Nº 1324 de 4 de Fevereiro de 2013]
LEI MUNICIPAL Nº 1.324 /2013
SENADOR POMPEU-CE, 04 DE FEVEREIRO de 2013.
FIXA O VENCIMENTO-BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O ANO DE 2013, FIXA A REMUNIERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, TRANSFORMA CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR EM FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
O vencimento-base dos profissionais do magistério do Município de Senador Pompeu, para o ano de 2013, será pago nos valores constantes no Quadro [ do ANEXO I, parte integrante desta lei.
As disposições previstas no caput deste artigo terão eficácia a partir de 1º. de janeiro de 2013.
Ficam extintos os Cargos em Comissão de Supervisor Geral Pedagógico, Orientador Pedagógico e Supervisor Escolar, referentes a estrutura da Secretaria de Educação com símbolo CC-6 e CC-9.
Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação as Funções Gratificadas de Supervisor Geral Pedagógico, Orientador Pedagógico e Supervisor Escolar, constituídas na categoria e simbologia de Função Gratificada — FG4, FG- 5.
A Função de que trata o caput deste artigo deverá ser ocupada por profissionais do magistério pertencentes ao quadro da Educação Municipal, efeitvos ou contratados em caráter temporário, com formação em Curso superior de Licenciatura Plena e Estudos de Especialização.
A nomeação e exoneração de servidores para o exercício das Funções de Supervisor Geral Pedagógico, Orientador Pedagógico e Supervisor Escolar dar-se-ão mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
O vencimento base do Supervisor Geral e Escolar, bem como do Orientador Pedagógico será o Piso oferecido para Professor Nível III.
Fica estabelecido o percentual de 41,44% de gratificação para a função de Supervisor Geral FG-4; e 40% para a função de Supervisor Escolar e Orientador Pedagógico FG-5, aplicada sobre o vencimento base do professor de nível III. Quadro II do ANEXO I.
A Gratificação dos Profissionais do Magistério por Exercício de função de diretor Administrativo e Coordenador Pedagógico de Unidades Escolares, FG-1, FG-2 e FG-3, tratadas no art. 32, da Lei 1.178/2008, será concedida de acordo com os seguintes níveis e percentuais:
Para a FG-1,10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, nas escolas com até 200 alunos;
Para FG-2, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base, nas escolas até 400 alunos; e
Para FG-3, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, nas escolas acima de 400 alunos.
A remuneração dos cargos comissionados da Administração Municipal será paga na forma estabelecida no quadro III, do ANEXO I, desta Lei.
As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias próprias em conformidade com a vinculação de cada fonte de receita.