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  • Legislação [Lei Nº 1322 de 5 de Novembro de 2012]




LEI MUNICIPAL Nº 1.322 /2012

SENADOR POMPEU-CE, 05 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2013, na forma que indica e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pomreu aprovou e EU sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Esta lei estima a receita do município de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 37.378.368,00 (trinta e sete milhões trezentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo nos termos do Art. 165 § 5º, da Carta Constitucional Brasileira:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos especiais; e

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e fundos especiais a ele vinculados.

               

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                   

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimativa nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social soma à ordem de R$ 37.378.368,00 ( trinta e sete milhões trezentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais) sendo:

                     

                      Orçamento Fiscal R$ 30.290.868,00 (trinta milhões duzentos e noventa mil oitocentos e sessenta e oito reais); e

                       

                        Orçamento da Seguridade Social R$ 7.087.500,00 ( sete milhões oitenta e sete mil e quinhentos reais).

                         

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                           

                            Art. 3º.   

                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é Social é de 37.378.368,00 ( trinta e sete milhões trezentos e setenta e oito reais), sendo:

                             

                              Orçamento Fiscal R$ 25.252.077,36 ( vinte e cinco milhões duzentos e cinquenta e dois mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos); e

                               

                                Orçamento da Seguridade Social R$ 12.126.290,64 (doze milhões cento e vinte e seis mil duzentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).

                                 

                                  Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 5.038.790,64 ( cinco milhões trinta e oito mil setecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) será custeado com recurso do Orçamento Fiscal.

                                   

                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      Fica o chefe do Poder Executivo e legislativo autorizados a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, mediante a utilização de recursos previstos no Art. 43, inciso I, II, III, IV da Lei Federal nº 4.320/64 e nos termos do Art. 28 da Lei Municipal nº 1312/2012- LDO.

                                       

                                        As transferências ou transposições de recursos entre elementos de despesas pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se incluíram ao limite estabelecido no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no quadro de Detalhamento da Despesa-QDD.

                                         

                                          A movimentação de recursos entre elementos de despesa de que trata o § 1º deste artigo, limitar-se-á ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.

                                           

                                            Nos termos do Art. 35 da Lei Municipal nº 1.312/2012- LDO, firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada suplementação da dotação no montante do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecido no caput do Art. 4º desta Lei.

                                             

                                              Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que justifiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.

                                               

                                                Fica o executivo municipal autorizado a adequar através do decreto, o orçamento próprio do poder legislativo em obediência as disposições da Emenda Constitucional nº 58/2009.

                                                 

                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                   

                                                    Art. 5º.   

                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, atendidas as disposições contidas nos Art. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

                                                     

                                                      O poder Executivo do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                       

                                                        CAPITULO V

                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          Integram-se à presente Lei:

                                                           

                                                            texto da lei;

                                                             

                                                              demonstrativos do comportamento da receita realizada nos últimos 04 (quatro) exercícios.

                                                               

                                                                quadros orçamentários consolidados;

                                                                 

                                                                  anexo do orçamento, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

                                                                   

                                                                    discriminação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                     

                                                                      Orçamento, todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definido na LDO de 2013.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          O Chefe do Executivo Municipal fixará, por Decreto de Detalhamento da Despesa-QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta lei.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O Prefeito do Município, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidades com disposto no Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              Esta Lei será publicada em 31 de dezembro de 2012, e entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013.

                                                                               

                                                                                PAÇO DA PRFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, 05 DE NOVEMBRO DE 2012.

                                                                                 

                                                                                  ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                   

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.