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  • Legislação [Lei Nº 1312 de 19 de Junho de 2012]




LEI MUNICIPAL Nº 1.312/2012
SENADOR POMPEU-CE,19 DE JUNHO DE 2012.

 

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2013, na forma que indica e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Orçamento do Município de SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, para exercício de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

         

          as Metas Fiscais;

           

            as Prioridades da Administração Municipal;

             

              as Estruturas dos Orçamentos;

               

                as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

                 

                  as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

                   

                    as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

                     

                      as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributaria; e

                       

                        as Disposições Gerais.

                         

                          I- DAS METAS FISCAIS

                           

                            Art. 2º.   

                            Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário nominal e montante da divida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 407 de 20 de junho de 2011 - STN.

                             

                              Art. 3º.   

                              Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, empresas Públicas e ociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

                               

                                Art. 4º.   

                                O Anexo de Riscos Fiscais, 4 3º do art. 4º da LRF, foi concluído nos moldes do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 407/2011 — STN.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei, constituem dos seguintes:

                                  VOLUME I

                                  Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais

                                  ANEXO DE RISCOS FISCAIS

                                  I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

                                  ANEXO DE METAS FISCAIS

                                  Demonstrativo I - Metas Anuais;
                                  Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                  Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                  Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido;
                                  Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
                                  Demonstrativo VI — Avaliação da Situação e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
                                  Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
                                  Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

                                   

                                    Os Demonstrativo referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                    RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Em cumprimento ao § 3º, do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a lei de Diretrizes Orçamentária - LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e providências.

                                      METAS ANUAIS

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I –  Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2013 e para os dois seguintes.

                                         

                                          Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 407/2011 da STN.

                                           

                                            Os valores da coluna % PIB, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                             

                                              AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II –  Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercicío orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                 

                                                  elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.

                                                   

                                                     

                                                      METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS EXERCICIOS ANTERIORES COM AS FIXADAS NOS TRÊS

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                                         

                                                          elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anterior a 2005.

                                                           

                                                            Objetivando maior consistência e subsídios às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

                                                             

                                                              EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO

                                                               

                                                                Art. 10.   

                                                                Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

                                                                 

                                                                  O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.

                                                                   

                                                                    ORIGEM E APLICAÇÃO DE ATIVOS DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                     

                                                                      Art. 11.   

                                                                      O § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do Patrimônio liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                                                       

                                                                        O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.

                                                                         

                                                                          AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                                                           

                                                                            Art. 12.   

                                                                            Em razão do que está estabelecido, no $ 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios o Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 407/2011 — STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,terminando por apurar o resultado previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

                                                                             

                                                                              ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                               

                                                                                Art. 13.   

                                                                                Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

                                                                                 

                                                                                  A renuncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam á tratamento diferenciado.

                                                                                   

                                                                                    A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                     

                                                                                      MARGEM DE EXPANSÃO AS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
                                                                                       

                                                                                        Art. 14.   

                                                                                        O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

                                                                                         

                                                                                          Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                           

                                                                                            MEMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTADE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                             

                                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                               

                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

                                                                                                 

                                                                                                  e conformidade com a Portaria nº 407/20] I-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
                                                                                                  2013, 2014 e 2015.

                                                                                                   

                                                                                                    METODOLOGIA E MEMÓRIA E CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                      A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

                                                                                                       

                                                                                                        O cálculo da meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                                         

                                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                            Cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                                                             

                                                                                                              O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida.

                                                                                                               

                                                                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                  Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente daFederação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Utiliza a base de dados e Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2013, 2014 e 2015.

                                                                                                                     

                                                                                                                      II — DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                        As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                             

                                                                                                                              III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                O Orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade, da Administração Municipal.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                  Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas, as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias a Secretaria do Tesouro Nacional — STN.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                    A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      IV — DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                        O Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receita e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º,§ 1º 4º I, “a” e 48 LRF).

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                          Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receita para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                              Na execução do orçamento verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação, ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                          As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuando em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2012 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                                                                            Continuem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2012.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                                                                  O orçamento para o exercício de 2013 destinara recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% e nem superiores a 10% das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5º, III da LRF). Poderá o executivo utilizar o percentual máximo de 80% do total do orçamento para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos ficais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                        Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 30.   

                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 31.   

                                                                                                                                                                            Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 32.   

                                                                                                                                                                              A renúncia de receita estimada para o exercício de 2013, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de calculo do orçamento da receita (art. 4º,§ 2º, V cart. 14, I da LRF).

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 33.   

                                                                                                                                                                                A transferência de recursos de Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, 1, “f” e 26 da LRF)

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 34.   

                                                                                                                                                                                    Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor limitante para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                                                        As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                          Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou justes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 37.   

                                                                                                                                                                                            À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 38.   

                                                                                                                                                                                              execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, entro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art.167, VI da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                  Durante a execução orçamentária de 2013 se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de credito especial, desde que se enquadre nas prioridades para exercício de 2013 (art. 167, I da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                    O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                        Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          V— DAS PREPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                            Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de Operações de Credito para atendimento às despesas de Capital, observando o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                              À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de emprenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                    O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal, através de concurso público, a ser realizado e nomeações em decorrência de concursos já implementados, ou nomeação em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2013.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                        Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes de 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificado no exercício de 2012, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,7% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF)

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                eliminação das despesas com horas-extras;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceirizados.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos o seu impacto orçamento e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita (art. 14 § 3º a LRF).

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14 § 2º da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção ate o encerramento do período legislativo anual.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção ate o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                          Serão consideradas legais as despesas com multa e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumido, motivados por insuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                              O executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2013, fixação para custeio de despesas com polícia, cartório e poder judiciário, bem como concessão de refeições, doações e suprimentos de fundo, conforme preconiza o art. 62, da Lei Complementar nº. 101.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  A efetivação de gastos com policia e poder judiciário, deverá ser precedidade celebração de convênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    As refeições e lanches, quando necessárias inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões em autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro de 2013, serão especificados no anexo de metas físicas que é parte integrante desta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referencia para o processo de planejamento municipal, podendo a lei orçamentária anual atualizá-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, inclusive considerando as que se encontram em andamento de acordo com a identificação constante do PPA 2010-2013, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, em 19 de junho de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Luiz Ibervan Fernandes Ramos

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal em Exercício

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.