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- Legislação [Lei Nº 1311 de 12 de Junho de 2012]
LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2012
SENADOR POMPEU-CE, 12 DE JUNHO DE 2012.
Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver ações para implementar o programa minha casa, minha vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal Nº 11.977/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a presente Lei:
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais;
As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal;
Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados);
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terreno de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, pessoas ou familiares que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os estabelecidos os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
As despesas decorrentes da execução do presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.