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  • Legislação [Lei Nº 921 de 12 de Novembro de 1997]




LEI Nº 921, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
    Dispõe sobre Carteiras de Estudantes e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.   

        Ficam todos os estudantes com idade acima de 06 (seis) anos, devidamente matriculados nas Escolas Públicas e Privadas de Senador Pompeu- Ce, com o direito de adquirir a Carteira de Estudante.

          Art. 2º.   

          A identidade estudantil servirá como identificação do aluno devidamente matriculado no Município.

            Art. 3º.   

            As Carteiras de Estudantes, atribuídas aos estudantes, serão expedidas pela Secretaria da Educação do Município, em parceria com as organizações de alunos, como:

              Grêmios;
                Associações;
                  Qualquer outra Entidade de classe estudantil.
                    Art. 4º.    identidade estudantil terá os seguintes dados:
                      Nome do Município;
                        Nome da Escola;
                          Nome do Aluno;
                            Série;
                              Data de Nascimento;
                                Número de Matricula;
                                  Grupo Sangúiíneo (Fator RH):
                                    Data de Expedição;
                                      01 (uma) foto 2x2.
                                        Art. 5º.   

                                        Esta Lei entra em consonância com a Lei Estadual No.12.308 - Diário Oficial, do Estado, de 20-05-94,que institui a cobrança de 1% (meia) entrada em estabelecimentos culturais e de lazer e dá outras providências; e, no nosso Município, ficará assegurado aos estudantes o abatimento de 50% (cinquenta pôr cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses e cinematográficos.

                                          Art. 6º.   

                                          Que seja direito adquirido a todos os estudantes que se deslocam das localidades rurais a meia passagem para estudantes fardados e com a carteira.

                                            Art. 7º.    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo previsto na Lei Orgânica do Município.
                                              Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                PAÇO DA PREFITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

                                                 

                                                MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.