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  • Legislação [Lei Nº 1295 de 22 de Março de 2012]




LEI MUNICIPAL Nº 1.295/2012

SENADOR POMPEU-CE, 22 DE MARÇO DE 2012.

 

    Dispõe sobre a normatização de pagamento de Ajudas de Custos para os deslocamentos do profissional da equipe de Saúde da Família e do Núcleo de Apoio à Saúde da família necessários aos desenvolvimento de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, de forma periódica e permanente, do Programa Saúde na Escola/PSE e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica normatizado o pagamento de ajuda de custo mensal para os deslocamentos dos profissionais do Programa Saúde da Família — PSE e do Núcleo de apoio ao Saúde da família, para o desenvolvimento das ações previstas no Termo de Compromisso Municipal do Programa Saúde, no ambiente das escolas vinculadas ao território do PSF, de forma continua e permanente e previstas no cronograma de atendimento do PSF, no valor R$ 80,00 (oitenta reais) ao profissional de nível médio e R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao profissional de nível superior.

         

          Art. 2º.   

          O pagamento das ajudas de custo terá como fonte de recursos o PAB Variável-componente PSE, consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA.

           

            Art. 3º.   

            Farão jus as ajudas de custo os profissionais Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem integrantes da Equipe de Saúde da família e Psicólogo, Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta e Educador Físico integrantes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família, deste que realize atividades do PSE, junto as escolas do território, de forma periódica e permanente.

             

              Art. 4º.   

              Para o pagamento de ajuda de custo, dever-se-á fazer mensalmente avaliação dos critérios abaixo relacionados com base no Consolidado Mensal de Atividades do PSE e/ou cronograma de atividades.

               

                O território de atuação da equipe de Saúde da Família — ESF, deverá ter Grupo de Trabalho Intersetorial local — GTI local, formado e atuante, com composição de membros da equipe de Saúde a Família — ESF educação e escolares;

                 

                  O GTI local deverá ter Plano Local Anual de Atividade do PSE elaborado;

                   

                    A ESF deverá ter cobertura mínima mensal de 70% da meta de avaliação clinica e psicossocial dos escolares — Componente 1 e da meta de ações de prevenção e promoção da Saúde — Componente 2 de acordo com o Termo de Compromisso Municipal do PSE;

                     

                      Os membros do GTI local deverão participar dos cursos de formação e capacitação previstos no componente III do PSE — Capacitação dos Profissionais da Saúde, Educação e Escolares ofertadas através da Coordenação Municipal do PSE:

                       

                        Art. 5º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, em 22 de março de 2012.

                           

                            Luiz Ibervan Fernandes Ramos

                            Prefeito Municipal em Exercício

                             

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