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  • Legislação [Lei Nº 1252 de 14 de Dezembro de 2010]




LEI MUNICIPAL Nº 1.252/2010 – GABRE
SENADOR POMPEU-CE, 14 de dezembro de 2010

 

    Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2011.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a receita do município para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 30.086.684,85 (trinta milhões oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e quadro reais e oitenta e cinco centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165 § 5º, da Carta Constitucional Brasileira.

           

            o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos especiais; e

             

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e fundos especiais a ele vinculados.

               

                DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL 

                 

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA 

                   

                   

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.086.684,85 (trinta milhões oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e quadro reais e oitenta e cinco centavos), sendo: 

                     

                      Orçamento Fiscal R$ 23.887.424,73 (vinte e três milhões oitocentos e oitenta e sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos); e 

                       

                        Orçamento da Seguridade social R$ 6.199.259,12 (seis milhões cento e noventa e nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e doze centavos).

                         

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                           

                            Art. 3º.   

                            A despesa total fixada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.086.684,85 (trinta milhões oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo:

                             

                              Orçamento Fiscal R$ 19.473.384,85 (dezenove milhões quatrocentos e setenta e três mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); e

                               

                               

                                (VETADO)

                                 

                                  Orçamento da Seguridade Social R$ 10.613.300,00 (dez milhões seiscentos e treze mil e trezentos reais).

                                   

                                    Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 4.414.040,88 (quatro milhões quatrocentos e quatorze mil quarenta reais e oitenta e oito centavos) será custeados com recursos do Orçamento Fiscal.

                                     

                                     

                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, mediante a utilização de recursos previstos no Art. 43, inciso I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/64.

                                         

                                          de acordo com as disposições do § 1º do Art. 26 da Lei Municipal nº 1.243/2010 de 05 de julho de 2010, dispõe que a movimentação de recursos entre elementos de despesas pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se incluir no limite estabelecido no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.

                                           

                                            A movimentação de recursos entre elementos de despesa de que trata o § 1° deste artigo, limitar-se-á ao montante da despesa fixada , para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.

                                             

                                              Nos termos do Art. 28 da Lei Municipal n° 1.243/2010-LDO, estabelece, firmado o instrumento de transferência voluntaria, fica autorizada suplementação da dotação no montante do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecido no caput do Art. 4° desta Lei.

                                               

                                                Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que justifiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.

                                                 

                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                   

                                                    Art. 5º.   

                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, atendidas as disposições contidas nos Art. 32 e 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.

                                                     

                                                      O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                       

                                                         

                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            Nos termos do Art. 12, da Lei de Diretrizes Orçamentáias -LDO 2011 integra-se esta lei:

                                                             

                                                              texto da lei;

                                                               

                                                                demonstrativos do comportamento da receita realizada nos últimos 04 (quatro) exercícios.

                                                                 

                                                                  quadros orçamentários consolidados;

                                                                   

                                                                   

                                                                    discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                     

                                                                      Integrará o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas e resultado primário e nominal, conforme definido na LDO de 2011.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          O Chefe do Executivo Municipal fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O Prefeito do Município, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidades com disposto no Art. 8°da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              Esta Lei será publicada em 30 de dezembro de 2010, e entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011.

                                                                               

                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU – CE, aos 14 dias do mês de dezembro de 2010.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                  Antonio Teixeira de Oliveira
                                                                                  PREFEITO DO MUNICÍPIO

                                                                                   

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.