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- Legislação [Lei Nº 1230 de 9 de Março de 2010]
Lei nº 1.230, de 09 de março de 2010
Revoga a Lei N° 1.196/2009, que instituiu no Código Tributário do Município de Senador Pompeu a Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências.
A Presidenta da Câmara Municipal de Senador Pompeu, Estado de Ceará, usando de atribuições legais, e em virtude do silêncio do Sr. Prefeito Municipal, de acordo com o Art. 36, §§ 1° e 6° da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e ELA promulga a seguinte Lei:
A presente Lei está inscupida nos artigos 30 e 32 da Lei Orgânica do município, qual seja, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, ademais a iniciativa popular será exercida pela apresentação à câmara municipal de Projeto de Lei, subscrito por eleitor.
A presente Lei está amparada no inciso XIII do artigo 29 da Constituição Federal de 1988 que prevê iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Outrossim como a câmara municipal tem o poder de aprovar, consolidar às Leis por conseqüência também tem o mesmo poder de revogá-las, pois trata-se de uma iniciativa legal, emanada da vontade do povo (conforme previsão constitucional: Constituição Federal e Lei Orgânica do município), consubstanciadas nas assinaturas dos eleitores que dão plena legitimidade ao presente projeto de lei.
Todas as despesas referentes à iluminação pública municipal e aos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no município de Senador Pompeu serão custeados por ato discricionário do poder executivo, da rubrica que o mesmo achar conveniente, isto é, do FPM, IPTU, ISS, enfim de tantos impostos que o povo já paga.
Estão isentos deste pagamento de iluminação pública:
A União, o Estado e suas respectivas Autarquias, fundações e empresas públicas;
As igrejas e templos de cultos religiosos de qualquer natureza;
O proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado, que esteja situado dentro de todos os perímetros urbanos do município de Senador Pompeu (sede e distritos), e em vias ou logradouros públicos da zona rural, que estejam ou não efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Isto posto, solicitamos dos nobres vereadores, que representam o verdadeiro interesse do povo, à aprovação da presente lei, e por conseqüência ficará revogada a Lei n° 1.196 de 13 de janeiro de 2009.
Câmara Municipal de Senador Pompeu, Ceará, em 09 de março de 2010.
Márcia Lima de Oliveira Freire
Presidenta da Câmara